TRT17 05/06/2018 - Pág. 1983 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2489/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
oportunamente, para que se evite excesso de execução.
A sentença de fls. 223/227, integrada pela decisão de embargos
declaratórios de fl. 245, condenou a ré ao pagamento de
indenização por danos materiais, na forma de pensão,
correspondente à diferença entre o valor que o autor receberia se
na ativa estivesse e o valor auferido do INSS, além de indenização
por danos morais, valorada em R$ 50.000,00. O acórdão de fls. 274
e seguintes reformou a sentença (fls. 223-227), concedendo parcial
provimento ao recurso do autor para deferir os honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em conformidade com o art. 899, §1º da CLT, o depósito recursal
será liberado tão logo ocorra o trânsito em julgado, observado, por
óbvio, o valor da condenação. Levando-se em conta apenas o valor
histórico da indenização por danos morais, de R$ 50.000,00, conclui
-se que a soma do saldos dos depósitos recursais, de R$
31.112,80, consoante revelam os documentos de fls. 329/331, é
inferior ao valor da condenação, razão por que se revelam
incontroversos. Portanto, levando-se em conta o dispositivo
Celetista supramencionado, bem como o princípio constitucional da
razoável duração do processo e ainda o fato de que os autos
tramitam há mais de uma década, libere-se imediatamente a título
de principal, com registro de que não há falar em liberação
proporcional ao valor deferido a título de honorários sucumbenciais,
pois estes pertencem ao sindicato assistente, consoante art. 16 da
Lei 5584/70, não possuindo, por isso, natureza alimentar a exigir
tratamento idêntico.
Em conformidade com o art. 879, §1º-B, da CLT, ficam intimadas as
partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo
sucessivo de 10 dias, a se iniciar pela ré, observado o lapso
temporal de 48 horas entre o final de um prazo e início do seguinte,
apresentem os cálculos de liquidação, no que deverão observar as
disposições do art. 86 do Provimento SECOR 1/2005, sob pena de
ter que adequá-los à mencionada diretriz.
Registra-se que as partes deverão instruir os cálculos com os
documentos necessários à necessária compreensão (CCT's, extrato
de benefício previdenciário etc).
Sem contribuições previdenciárias em face da natureza
indenizatória das verbas componentes da condenação (indenização
por danos materiais e morais).
Após, conclusos.
Geovany Cardoso Jeveaux
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000156-88.2017.5.17.0132
AUTOR
ZAQUEU OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO
THAIS BORELLI THOMAZ(OAB:
25340/ES)
ADVOGADO
ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA(OAB:
16966/ES)
ADVOGADO
FILIPE PANETO SILVESTRE(OAB:
26389/ES)
ADVOGADO
KATIUSCIA OLIVEIRA DE SOUZA
MARINS(OAB: 16746/ES)
ADVOGADO
DAVI ALVES NASCIMENTO(OAB:
15770/ES)
ADVOGADO
RAFAEL THOMAZ DE
OLIVEIRA(OAB: 17361/ES)
ADVOGADO
ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE
OLIVEIRA(OAB: 4976/ES)
ADVOGADO
JOSE IRINEU DE OLIVEIRA(OAB:
4142/ES)
ADVOGADO
BRUNA MARCHIORI(OAB: 17041/ES)
1983
ADVOGADO
PRISCILLA THOMAZ DE
OLIVEIRA(OAB: 12448/ES)
W RIBEIRO DOS SANTOS - ME
SIMONE AFONSO LARANJA
TELES(OAB: 15877/ES)
WEBERSON RIBEIRO DOS SANTOS
SIMONE AFONSO LARANJA
TELES(OAB: 15877/ES)
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- W RIBEIRO DOS SANTOS - ME
- WEBERSON RIBEIRO DOS SANTOS
- ZAQUEU OLIVEIRA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos, etc...
Fica o reclamado ciente por meio da publicação deste despacho.
O reclamado peticiona no sentido de se insurgir quanto à conversão
do feito em diligência para realização de perícia contábil com o fito
de liquidar o julgado. Alega grave crise financeira e requer a
reconsideração da decisão, determinando-se, doravante, que os
honorários periciais contábeis sejam pagos pela União.
Primeiramente, cumpre esclarecer que as contadorias das varas de
toda a justiça do trabalho do Estado do Espírito Santo, no âmbito do
TRT-ES estão assoberbadas, os contadores servidores não estão
dando conta do número excessivo de ações que tem adentrado nas
fases de liquidação e execução, de modo que todas as varas
adotaram como praxe, na medida do possível, a prolação de
Sentenças líquidas, visando cumprir o escopo constitucional da
razoável duração do processo, bem como desafogar "um pouco" a
enorme quantidade de processos nas contadorias das varas.
Embora o reclamado alegue as razões atinentes à dificuldade
financeira, esta, por si só, não é capaz de isentá-lo de seu dever de
pagar. Assim, tal questão será resolvida na Sentença, sendo que,
na hipótese de serem concedidos os benefícios da assistência
judiciária gratuita, por ele pleiteada, e de se constatar, nos termos
do §4º do art. 790-B da CLT, que não haja obtido em juízo créditos
capazes de suportar as despesas com os honorários periciais, serlhe à isentado o pagamento da perícia contábil ao qual restar
condenado.
No tocante ao valor para elaboração das planilhas de cálculos, os
juízos tem adotados um valor condizente com o trabalho a ser
efetuado.
Desta feita, nada a deferir.
Assinatura
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 5 de Junho de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119874