TRT17 17/07/2018 - Pág. 2987 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
2987
Sem mais provas a produzir, razões finais remissivas pelo
inadimplidas as dívidas pelo devedor principal, é permissível e
reclamante.
refratária ao dispositivo vinculante e à regra da Lei 8666/1993.
Prejudicas as razões finais do reclamado.
Neste âmbito, a segunda demandada deve responder
Encerrou-se a instrução.
subsidiariamente, nos exatos termos dos incisos IV, V e VI da
É o essencial a relatar.
Súmula 331 do Colendo TST, por todos os créditos reconhecidos
nesta decisão.
DECIDE-SE:
Procede o pedido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
O juízo considera a primeira demandada revel e confessa quanto à
Alega a autora que foi contratada pela primeira demandada, mas
matéria de fato (CLT, art. 844), diante da ausência de contestação,
prestava serviços no Cartório Eleitoral da 7ª Zona situado no
sendo presumida a veracidade processual dos fatos articulados na
Município de Baixo Guandu-ES, em virtude de contrato de
inicial.
prestação de serviços entre a primeira reclamada e o TRE-ES
Com relação à reclamante e segunda demandada, o juízo as
representado pela União Federal.
confessa quanto à matéria de fato, diante da ausência à audiência
Incontroverso que a segunda demandada era a verdadeira
de prosseguimento da instrução processual, na qual deveriam
tomadora dos serviços prestados pela obreira, eis que esteve
comparecer para depor.
vinculada à primeira demandada - empregadora da reclamante - por
Porém, a confissão deve ser apreciada em consonância com os
meio de um contrato de prestação de serviços.
demais elementos dos autos e em conformidade com o direito
A responsabilidade a qual se refere em tese o item IV, do E. 331, do
aplicável à espécie.
C. TST incidirá nos casos em que o obreiro, contratado por empresa
prestadora de serviços, executa-os em favor da segunda
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
reclamada, conforme é o caso dos autos.
Alega a autora que sempre recebeu salário a menor do que o piso
Importante ressaltar que é dever da Administração Pública fiscalizar
estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.
a execução do contrato celebrado com o vencedor da licitação. No
A segunda reclamada rechaça a alegação, informando que os
caso, não há prova da efetiva fiscalização por parte do tomador dos
salários eram pagos de acordo com as CCT's.
serviços.
Analisando os contracheques juntados aos autos pela segunda
A licitude da contratação não afasta a responsabilidade da segunda
reclamada, observa-se que o salário base hora, era pago em
demandada, devendo, nos termos ditados no entendimento da
obediência às Convenções Coletivas.
Súmula 331 do C. TST, responder subsidiariamente pelas
O ônus da prova quanto à existência de piso salarial superior ao
obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conquanto tenha se
pago pela reclamada é da reclamante, nos termos do artigo 818 da
aproveitado diretamente da mão de obra.
CLT e 333, I, do CPC, não se desincumbindo desse ônus, prevalece
Não se olvida do que dispõe o art.71, da Lei 8666/93. Na ordem
à tese patronal em sentido contrário.
constitucional, porém, o trabalho é um valor social que constitui um
Assim, não provado o descumprimento de norma coletiva, há de ser
dos princípios do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV). Como
julgado improcedente o pleito autoral.
princípio, o trabalho precede a ordem econômica e faz assentar a
Desta feita, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença
ordem social (art.170 e art.193), com tal sorte e intensidade que a
salarial.
regra infraconstitucional não tem força o bastante para repelir a
responsabilidade combatida.
DA CONVERSÃO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO PARA
O art. 71 da Lei 8.666/93 não veda a responsabilidade subsidiária
INDENIZADO
que decorre da inadimplência do real empregador. A
Alegado pela reclamante o fato constitutivo do seu direito, qual seja,
responsabilidade subsidiária que se atribui à tomadora de serviços
ausência da concessão do aviso prévio trabalhado no período
não afronta, de modo algum, a Súmula Vinculante nº 10, do STF,
constante do TRCT e alegado pela segunda reclamada em
nem afasta a validade da regra do art.71, § 1º, da Lei 8666/1993,
contestação, cabia à reclamada demonstrar o fato impeditivo,
conquanto não se está impondo uma responsabilização exclusiva,
modificativo ou extintivo do direito da autora, com a apresentação
direta e principal do tomador. A subsidiariedade, quando
do controle de jornada relativo ao mês em que cumprido o aviso
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