TRT17 23/07/2018 - Pág. 1084 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2523/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2018
1084
RECORRENTES: FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS FEDER
ESTAD E MUNIC DO EES, MUNICIPIO DE DORES DO RIO
PRETO
RECORRIDOS: SINDICATO DOS MOTORISTAS E
OPERADORES DE MAQUINAS MUNIC, FEDERACAO DOS SERV
PUBLICOS FEDER ESTAD E MUNIC DO EES, MUNICIPIO DE
DORES DO RIO PRETO
Acórdão
Processo Nº RO-0001268-29.2016.5.17.0132
Relator
MARCELLO MACIEL MANCILHA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE DORES DO RIO
PRETO
ADVOGADO
ANGELO JARDIM DE
CARVALHO(OAB: 11911/ES)
RECORRENTE
FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS
FEDER ESTAD E MUNIC DO EES
ADVOGADO
PAULO SEVERINO DE
FREITAS(OAB: 18021/ES)
ADVOGADO
NEILIANE SCALSER(OAB: 9320/ES)
ADVOGADO
HERCULES DOS SANTOS
BELLATO(OAB: 21774/ES)
RECORRIDO
SINDICATO DOS MOTORISTAS E
OPERADORES DE MAQUINAS
MUNIC
ADVOGADO
HERCULES DOS SANTOS
BELLATO(OAB: 21774/ES)
ADVOGADO
PAULO SEVERINO DE
FREITAS(OAB: 18021/ES)
ADVOGADO
NEILIANE SCALSER(OAB: 9320/ES)
RECORRIDO
FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS
FEDER ESTAD E MUNIC DO EES
ADVOGADO
HERCULES DOS SANTOS
BELLATO(OAB: 21774/ES)
ADVOGADO
PAULO SEVERINO DE
FREITAS(OAB: 18021/ES)
ADVOGADO
NEILIANE SCALSER(OAB: 9320/ES)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE DORES DO RIO
PRETO
ADVOGADO
ANGELO JARDIM DE
CARVALHO(OAB: 11911/ES)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM/ES (POSTO AVANÇADO DE ALEGRE)
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL
MANCILHA
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS QUE
- FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS FEDER ESTAD E
MUNIC DO EES
LABORAM NAS FUNÇÕES DE MOTORISTAS E OPERADORES
DE MÁQUINAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. REGRA GERAL PREVISTA NO
ART. 511, §2º, DA CLT. Os servidores públicos que laboram nas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
funções de motoristas e operadores de máquinas municipais do
Estado do Espírito Santo não estão inseridos na definição de
categoria diferenciada. Primeiro, porque não há sequer
regulamentação específica daqueles que trabalham em tais
funções. Segundo, porque os servidores que se vinculam ao
Município requerido, independentemente das atividades que
exerçam, integram a categoria profissional dos servidores públicos,
PROCESSO nº 0001268-29.2016.5.17.0132 (RO)
ou seja, o enquadramento sindical deve seguir a regra geral
disposta no art. 511, §2º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121818