TRT17 25/07/2018 - Pág. 268 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Alves Horta; DJEMG 13/10/2009). [2]
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durante todo o contrato de trabalho, respeitada a prescrição
declarada, em virtude das reuniões.
VENDEDOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. NÃO-CABIMENTO.
HIPÓTESE. 1. A jurisprudência tem admitido o pagamento de horas
Atendo-se ao pedido do autor, de pagamento de 07h30min
extraordinárias ao vendedor externo desde que ocorra ou possa
mensais, e em face da declaração do preposto com relação aos
ocorrer a fiscalização da duração do trabalho. 2. Não se
feriados, deferem-se mais 03h30min mensais, quando, no decorrer
desincumbindo a trabalhadora de seu ônus de provar a existência
do mês, tiverem ocorrido feriados de segunda a sexta-feira, limitado
de fiscalização, considera-se que realizava trabalho incompatível
a um por mês.
com o controle de jornada, não tendo direito às horas extras.
Recurso ordinário provido, por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO
O adicional é de 50%. Para cálculo, observe-se o divisor 220, os
560/2007-6-24-0-6; Segunda Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo
dias efetivamente trabalhados, bem como a efetiva remuneração do
Lima; Julg. 02/04/2008; DOEMS 08/04/2008). [3]
obreiro (Súmula 264/TST). O cálculo de horas extras deve observar,
quanto à parte variável, a Súmula n.º 340, do C. TST, sendo devido
Improcede o pedido de pagamento de horas extras nos dias de
apenas o adicional. Improcede o pedido de adicional de 100% por
semana.
falta de previsão legal ou convencional.
Não obstante a jornada ser externa, a prova oral foi no sentido de
Por conseguinte, em virtude da natureza salarial (Item III, Súmula
que havia uma reunião diária na empresa. Não obstante não
437, TST) e habitualidade, deferem-se também os reflexos das
constar esse fato específico no inicial, verifica-se que a jornada, em
horas extras nas seguintes parcelas: 13º salário; férias + 1/3; FGTS
razão disso, era iniciada antes das 08 horas, conforme aponta o
+ 40%, aviso prévio e RSR.
autor.
Agora, argui a reclamada preliminar de julgamento extra petita.
Assim, com base no depoimento pessoal do autor, fixa-se que a
jornada tinha início às 07h30min.
Argumenta que, "Na inicial o reclamante afirmou que iniciava seu
labor as 07:00 para atender clientes. Não menciona a existência de
Essa hora de reunião não consta na jornada normal do autor.
reunião. Logo, não há causa de pedir relacionado à hora extra por
Inclusive, a ré aponta que o início da jornada contratual era às 8h.
participação em reuniões ao longo da semana."
Assim, a obrigação de chegar antes do horário contratual para
participar de reunião diária é tempo à disposição do empregador e
Com razão parcial.
tem que ser remunerada.
De fato, na inicial, nada declarou o reclamante a respeito de
Registre-se que não obstante a jornada "normal contratual" não ser
reuniões diárias de 30 minutos, antecedentes ao início da sua
fiscalizada, a exigência de trabalho em horário anterior ao pactuado
atuação como vendedor. Diferentemente, alegou o reclamante:
ou em outros dias da semana (sábado) enseja em sobrelabor.
Embora autor e reclamada tenham pactuado jornada semanal de 44
Assim, deferem-se 30min extras por dia, de segunda a sexta-feira,
horas, a ré sempre impôs trabalho em jornada superior. Para
durante todo o contrato de trabalho, respeitada a prescrição
conseguir realizar o grande número de atendimentos a clientes,
declarada. (...)
visitando-os, na rota predefinida pela empregadora, o obreiro
tinha que trabalhar em média de segunda a sexta-feira das 7h00
Por outro giro, o preposto da ré confessou, em depoimento pessoal,
as 19h00, sem intervalo intrajornada, eis que fazia suas refeições
que havia uma reunião mensal, aos sábados, das 08h às 12h.
em no máximo 30 minutos, para demonstrar o controle, junta
Declarou, ainda, que quando havia feriado durante a semana, o
documento que conseguiu ter acesso, onde comprova que a
autor laborava aos sábados, também das 08h às 12h, e que essas
reclamada definia o horário do início da escala diária.
horas extras não eram pagas.
Nessa senda, sequer teve a reclamada a oportunidade de se
Portanto, defere-se o pagamento de 04 horas extras por mês,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121929
defender a respeito do tema, restando clara a configuração de