TRT17 02/10/2018 - Pág. 224 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
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contraídas pela prestadora de serviço. A testemunha ouvida não era
período anterior a 20/02/2017, data em que rescindiu
responsável pela verificação dos depósitos do FGTS dos
unilateralmente o contrato de prestação de serviços firmado com a
empregados da 1ª ré e nem sabe dizer se ocorreu advertência por
primeira reclamada.
descumprimentos de deveres trabalhistas. Além disso, nos extratos
do FGTS trazidos aos autos (v.g. extratos id's aee0ef1 e 84fdf46)
Invoca o princípio da supremacia do interesse público insculpido no
consta ausência de recolhimento do FGTS em quase todos os
art. 8º da CLT.
meses do ano de 2016 e, nem assim, ela tomou qualquer
providência. Destaca-se que essa obrigação (de depositar o FGTS)
Vejamos.
não decorre de norma coletiva, mas de lei, e o cumprimento dessa
obrigação trabalhista deveria ser rigorosamente fiscalizado pela ré.
Os reclamantes, na qualidade de empregados da Primeira
Reclamada, prestaram serviços em prol do Município de João Neiva
Reconhece-se, pois, a responsabilidade subsidiária do Município
nas seguintes funções: coletor, gari e auxiliar administrativo. Foram
de João Neiva/ES, Reconhece-se no que se refere à obrigação de
admitidos em datas diversas, mas foram todos comunicados da
pagar.
dispensa em 02/02/2017 e laboraram até o fim do aviso prévio.
O município alega que o contrato com a 1ª ré foi rompido em
Pelo que se extrai dos autos o Município de João Neiva em
20/02/2016 e, após essa data, não houve mais prestação de
28/12/2012 firmou com a Primeira Reclamada um contrato de
serviços em seu favor, de modo que não pode ser responsabilizada
prestação "de serviço de limpeza pública, com varrição,
por quaisquer verbas devidas após 20/02/2016. No entanto, não
raspagem e retirada de terra e areia das ruas pavimentadas,
houve negativa de que os autores laboravam em seu favor desde
coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos
2012 (época da assinatura do contrato nº 107/2012). Também
domiciliares e comerciais, capina manual de ruas e avenidas
restou evidenciado que os autores foram demitidos em razão da
pavimentadas e coleta, transporte e disposição final de
rescisão unilateral, pela 2ª ré, do contrato celebrado com a 1ª ré,
resíduos de saúde ". (Cláusula Primeira - Id 4515730).
bem como que a ausência de repasse de valores, desde dezembro
de 2016, inviabilizou o pagamento de salários e verbas rescisórias.
O contrato foi se renovando ao longo dos anos até que em 20 de
fevereiro de 2017 o Município de João Neiva rescindiu
Como os autores foram pré-avisados do fim do contrato de trabalho
unilateralmente o contrato havido entre as reclamadas, conforme se
em 02/02/2016 (v.g. TRCT id's 84fdf46 e e6cce5b) quando ainda
extrai do termo de rescisão de Id 4f0df6b.
laboravam em favor da 2ª ré e laboraram somente para essa
reclamada (pelo menos aqueles admitidos após 28/12/2012 - data
Logo, o contrato de prestação de serviço firmado entre os
da celebração do contrato 107/2012), sendo reconhecida sua
reclamados teve vigência até data posterior à comunicação de
responsabilidade subsidiária, esta alcança todas as parcelas
dispensa em massa dos empregados da Primeira Ré.
devidas aos autores e não pagas pela 1ª ré, desde 28/12/2012.
A condenação imposta pela sentença se limita aos salários em
Quanto à ordem de responsabilidade, observar-se-á a Sumula 4, do
atraso (janeiro, fevereiro e março de 2017 de acordo com a planilha
egrégio TRT da 17ª Região:
individualizada de cada reclamante), ticket alimentação dos meses
em atraso e verbas rescisórias e multas relacionadas à rescisão
(...)
contratual.
O Segundo Reclamado recorre alegando, em síntese, não caber a
É irrefutável que o segundo reclamado, na condição de tomador dos
sua responsabilização subsidiária ante o disposto no artigo 71, § 1°,
serviços, beneficiou-se diretamente da força de trabalho dos
da Lei 8.666/93 e porque exerceu fiscalização eficiente em relação
reclamantes, de modo que, como corolário lógico, também deve ser
ao contrato administrativo firmado com a primeira reclamada.
responsabilizado pela satisfação dos créditos trabalhistas, pois,
onde existe comunhão de interesses, deve haver, também,
Requer, ainda, na eventualidade de ser mantida a responsabilidade
subsidiária, sua condenação seja limitada às verbas referentes ao
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comunhão de deveres.