TRT17 02/10/2018 - Pág. 227 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
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consumadas.
Entende o citado doutrinador que a teoria a ser aplicada ao direito
intertemporal processual é a do isolamento dos atos processuais:
Os reclamantes pleiteiam a reforma da sentença para os
(d) no isolamento dos atos e situações processuais, pelo qual a lei
reclamados sejam condenados no pagamento dos honorários
nova, encontrando um processo cm curso, respeita a eficácia dos
advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 791-A da CLT.
atos processuais já realizados e portanto as situações jurídicas já
estabelecidas, disciplinando os atos de todos os sujeitos
Vejamos.
proccssuais e as situações das partes somente a partir dc sua
vigência (Amaral Santos).
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu o regime de
sucumbência recíproca no âmbito do Processo do Trabalho (art.
E conclui o doutrinador:
791-A, da CLT). Todavia, entendo que sua aplicação cabe tão
somente aos processos novos. É inaplicável aos processos
Por esse crítério. que é de aceitação geral na doutrina moderna,
ajuizados sob a vigência da lei anterior, conforme fundamentos a
não se aplica a lei nova aos atos já realizados nem a situações já
seguir.
consumadas a cada passo do procedimento. Regem-se por ela,
todavia, os fatos ainda a praticar, mesmo na mesma fase
Quanto ao direito material, relativo às relações de trabalho enquanto
procedimental pendente quando da passagem da lei velha para a
vigente a redação anterior da CLT, não resta dúvida que se aplica a
nova. Assim, tornando aos exemplos acima, (a) se o réu tiver ficado
norma em vigor à época, em respeito à regra tempus regit actum,
revel e no décimo-sexto dia a partir da citação sobrevier lei
ou seja, há de ser utilizada a lei vigente ao tempo da prestação de
aumentando o prazo para responder (art. 297), isso não o isenta do
serviços.
efeito da revelia (art. 319), que será uma situação jurídica já
consumada sob o império da lei velha; b) se à publicação da
Já a norma processual deve ser aplicada de forma imediata, mas
sentença sobrevier lei suprimindo o recurso cabível contra ela,
sempre respeitando os atos já praticados. Por essa razão, embora
continua o vencido com o direito de recorrer (arts. 499 e 513), muito
os honorários advocatícios se enquadrem no campo processual,
embora o modo de recorrer possa ser legitimamente regido por lei
entendo que devam ser analisados com ressalvas, pois consistem
nova (requisitos da petição e das razões, modo e momento de fazer
em um ônus processual que necessita ser conhecido pelas partes
o preparo etc.)
no momento da interposição da ação.
Isso posto, o ônus da sucumbência passível de aplicação deve ser
Neste passo, passaram, tanto o demandante como o demandado, a
de conhecimento das partes à época da interposição da ação. Em
serem detentores de um "direito processual adquirido", conforme
respeito aos atos processuais já praticados, não se pode aplicar o
ensina Cândido Dinamarco, na obra Instituições de Direito
sistema de sucumbência da Reforma Trabalhista se a ação foi
Processual Civil, em trecho que passo a transcrever:
ajuizada antes da vigência dessa Reforma.
Essas dificuldades ligam-se á natureza dinâmica e evolutiva do
Deve-se considerar que, in casu,a ação foi ajuizada antes da
procedimento e da relação processual. Embora o processo seja um
vigência na Reforma Trabalhista.
SÓ e sempre do inicio ao fim, o procedimento em que se exterioriza
é composto dc inúmeros atos e variadas fases que se sucedem no
Assim, o entendimento a ser aplicado é aquele relativo aos
tempo (infra, nn. 629 e 632). Com a realização de atos e ocorrência
dispositivos legais vigentes à data do ajuizamento da ação.
de fatos ao longo do procedimento que vaí da propositura da
demanda inicial até à sentença que põe fim a ele, novas situações
Ocorre que, por força de incidente de uniformização de
juridicas vão se criando e outras se extingüindo. Essas situações
Jurisprudência, este Egrégio Tribunal aprovou a Súmula 18 que
caracterizam-se como direitos processuais adquiridos, tomada essa
pacificou a questão no âmbito de sua jurisdição. Com efeito, a
locução no amplíssimo sentido tradicional de situa ações jurídicas
referida Súmula preconiza:
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