TRT17 02/10/2018 - Pág. 234 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
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devidas aos autores e não pagas pela 1ª ré, desde 28/12/2012.
A condenação imposta pela sentença se limita aos salários em
Quanto à ordem de responsabilidade, observar-se-á a Sumula 4, do
atraso (janeiro, fevereiro e março de 2017 de acordo com a planilha
egrégio TRT da 17ª Região:
individualizada de cada reclamante), ticket alimentação dos meses
em atraso e verbas rescisórias e multas relacionadas à rescisão
(...)
contratual.
O Segundo Reclamado recorre alegando, em síntese, não caber a
É irrefutável que o segundo reclamado, na condição de tomador dos
sua responsabilização subsidiária ante o disposto no artigo 71, § 1°,
serviços, beneficiou-se diretamente da força de trabalho dos
da Lei 8.666/93 e porque exerceu fiscalização eficiente em relação
reclamantes, de modo que, como corolário lógico, também deve ser
ao contrato administrativo firmado com a primeira reclamada.
responsabilizado pela satisfação dos créditos trabalhistas, pois,
onde existe comunhão de interesses, deve haver, também,
Requer, ainda, na eventualidade de ser mantida a responsabilidade
comunhão de deveres.
subsidiária, sua condenação seja limitada às verbas referentes ao
período anterior a 20/02/2017, data em que rescindiu
Em virtude do contrato de prestação de serviço celebrado entre os
unilateralmente o contrato de prestação de serviços firmado com a
réus, exercia o tomador (Município de João Neiva) poder diretivo
primeira reclamada.
sobre os serviços prestados pela primeira reclamada, o que incluía,
naturalmente, fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas
Invoca o princípio da supremacia do interesse público insculpido no
decorrentes dessa contratação, incluindo o ato de rescisão dos
art. 8º da CLT.
empregados e o pagamentos das verbas rescisórias a eles.
Vejamos.
Segundo o professor Caio Mário, ocorre culpa in vigilando "quando
uma pessoa falta ao dever de velar, ou comete uma desatenção
Os reclamantes, na qualidade de empregados da Primeira
quando tinha a obrigação de observar" e culpa in eligendo "quando
Reclamada, prestaram serviços em prol do Município de João Neiva
há má escolha de uma pessoa a quem é confiada uma certa tarefa"
nas seguintes funções: coletor, gari e auxiliar administrativo. Foram
(inResponsabilidade Civil - Forense).
admitidos em datas diversas, mas foram todos comunicados da
dispensa em 02/02/2017 e laboraram até o fim do aviso prévio.
Ocorrendo a inadimplência de obrigações trabalhistas (dentre elas a
correta quitação das verbas rescisórias) pela prestadora de
Pelo que se extrai dos autos o Município de João Neiva em
serviços, o tomador, beneficiário direto da prestação laboral, deve
28/12/2012 firmou com a Primeira Reclamada um contrato de
responder pelos respectivos créditos, subsidiariamente, exsurgindo
prestação "de serviço de limpeza pública, com varrição,
sua responsabilidade da culpa in vigilando, desde que tenha falhado
raspagem e retirada de terra e areia das ruas pavimentadas,
na fiscalização do contrato.
coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos
domiciliares e comerciais, capina manual de ruas e avenidas
Não é outro o entendimento consubstanciado no item IV, V e VI, da
pavimentadas e coleta, transporte e disposição final de
Súmula 331 do TST, in verbis:
resíduos de saúde ". (Cláusula Primeira - Id 4515730).
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
O contrato foi se renovando ao longo dos anos até que em 20 de
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
fevereiro de 2017 o Município de João Neiva rescindiu
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
unilateralmente o contrato havido entre as reclamadas, conforme se
relação processual e conste também do título executivo judicial.
extrai do termo de rescisão de Id 4f0df6b.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Logo, o contrato de prestação de serviço firmado entre os
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
reclamados teve vigência até data posterior à comunicação de
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
dispensa em massa dos empregados da Primeira Ré.
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
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