TRT17 02/10/2018 - Pág. 236 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
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20/02/2017 e o não pagamento das faturas desde janeiro de 2017,
os fatores determinantes que levaram a Primeira Reclamada a
descumprir com suas obrigações trabalhistas. Ao comunicar todos
os reclamantes da dispensa no mesmo mês de fevereiro de 2017, a
Primeira Ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias de
seus empregados.
Ora, o Município ao contratar uma empresa que no curso da
vigência do contrato tornou-se inidônea e ciente deste fato,
conforme restou apurado pelo TCE ES, deveria ter buscado meios
para resguardar os direitos dos trabalhadores e resguardar a si
2.3.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
mesmo de eventual condenação de forma subsidiária.
Desta forma, entendo que resta configurada a culpa do segundo
reclamado e sua consequente responsabilidade pelo pagamento
das verbas deferidas. Quanto às verbas rescisórias, não há como
haver limitação porque todas as parcelas tiveram seu direito
originado durante o período em que o trabalhador efetivamente
prestou serviços para a contratante.
Os reclamantes pleiteiam a reforma da sentença para os
Por fim, assento que a responsabilidade subsidiária, uma vez
reclamados sejam condenados no pagamento dos honorários
declarada, é integral e substitutiva. O item VI da Súmula n.º 331 do
advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 791-A da CLT.
TST é claro quando afirma que a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
Vejamos.
condenação.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu o regime de
Nego provimento.
sucumbência recíproca no âmbito do Processo do Trabalho (art.
791-A, da CLT). Todavia, entendo que sua aplicação cabe tão
somente aos processos novos. É inaplicável aos processos
ajuizados sob a vigência da lei anterior, conforme fundamentos a
seguir.
Quanto ao direito material, relativo às relações de trabalho enquanto
vigente a redação anterior da CLT, não resta dúvida que se aplica a
norma em vigor à época, em respeito à regra tempus regit actum,
ou seja, há de ser utilizada a lei vigente ao tempo da prestação de
serviços.
Já a norma processual deve ser aplicada de forma imediata, mas
sempre respeitando os atos já praticados. Por essa razão, embora
os honorários advocatícios se enquadrem no campo processual,
2.3 RECURSO ADESIVO DOS RECLAMANTES
entendo que devam ser analisados com ressalvas, pois consistem
em um ônus processual que necessita ser conhecido pelas partes
no momento da interposição da ação.
Neste passo, passaram, tanto o demandante como o demandado, a
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