TRT17 02/10/2018 - Pág. 243 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
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05/11/2012) assentar que o art. 71, da Lei 8.666/93 apenas impede
por quaisquer verbas devidas após 20/02/2016. No entanto, não
que a empresa contratada transfira para a Administração Pública
houve negativa de que os autores laboravam em seu favor desde
contratante as suas responsabilidades trabalhistas como devedor
2012 (época da assinatura do contrato nº 107/2012). Também
primário que é.
restou evidenciado que os autores foram demitidos em razão da
rescisão unilateral, pela 2ª ré, do contrato celebrado com a 1ª ré,
Não é um de indenidade para que os órgãos públicos deixem de ter
bem como que a ausência de repasse de valores, desde dezembro
cuidados bill redobrados na contratação, donde advém a culpa in
de 2016, inviabilizou o pagamento de salários e verbas rescisórias.
eligendo, ou deixem de exercer permanente vigilância sobre a
regularidade da empresa contratada, donde vem a culpa in
Como os autores foram pré-avisados do fim do contrato de trabalho
vigilando. (...) Nesse passo, não há falar em afronta à
em 02/02/2016 (v.g. TRCT id's 84fdf46 e e6cce5b) quando ainda
supramencionada lei, não servindo, pois, seu art. 71 como rota de
laboravam em favor da 2ª ré e laboraram somente para essa
fuga das entidades públicas ou, via de regra, dos seus agentes com
reclamada (pelo menos aqueles admitidos após 28/12/2012 - data
o fim de escapar das consequências do descumprimento ou
da celebração do contrato 107/2012), sendo reconhecida sua
cumprimento parcial dos seus deveres-poderes.
responsabilidade subsidiária, esta alcança todas as parcelas
devidas aos autores e não pagas pela 1ª ré, desde 28/12/2012.
Registre-se que não se trata de negar-se vigência ou eficácia ao art.
71, da Lei nº 8.666/93, mas de compreender que a lei de licitações
Quanto à ordem de responsabilidade, observar-se-á a Sumula 4, do
objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do
egrégio TRT da 17ª Região:
objeto da contratação pública, contraídos por quem celebrou tal
contrato. Mas o faz impondo, à administração pública, o encargo de
(...)
controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações
derivadas da contratação, notadamente porquanto o melhor preço,
O Segundo Reclamado recorre alegando, em síntese, não caber a
pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a
sua responsabilização subsidiária ante o disposto no artigo 71, § 1°,
oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do
da Lei 8.666/93 e porque exerceu fiscalização eficiente em relação
processo licitatório (Autos 0090400-95.2009.5.01.0065, 1ª Região,
ao contrato administrativo firmado com a primeira reclamada.
7ª T, Rel. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha).
Requer, ainda, na eventualidade de ser mantida a responsabilidade
A 2ª ré não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas
subsidiária, sua condenação seja limitada às verbas referentes ao
contraídas pela prestadora de serviço. A testemunha ouvida não era
período anterior a 20/02/2017, data em que rescindiu
responsável pela verificação dos depósitos do FGTS dos
unilateralmente o contrato de prestação de serviços firmado com a
empregados da 1ª ré e nem sabe dizer se ocorreu advertência por
primeira reclamada.
descumprimentos de deveres trabalhistas. Além disso, nos extratos
do FGTS trazidos aos autos (v.g. extratos id's aee0ef1 e 84fdf46)
Invoca o princípio da supremacia do interesse público insculpido no
consta ausência de recolhimento do FGTS em quase todos os
art. 8º da CLT.
meses do ano de 2016 e, nem assim, ela tomou qualquer
providência. Destaca-se que essa obrigação (de depositar o FGTS)
Vejamos.
não decorre de norma coletiva, mas de lei, e o cumprimento dessa
obrigação trabalhista deveria ser rigorosamente fiscalizado pela ré.
Os reclamantes, na qualidade de empregados da Primeira
Reclamada, prestaram serviços em prol do Município de João Neiva
Reconhece-se, pois, a responsabilidade subsidiária do Município
nas seguintes funções: coletor, gari e auxiliar administrativo. Foram
de João Neiva/ES, Reconhece-se no que se refere à obrigação de
admitidos em datas diversas, mas foram todos comunicados da
pagar.
dispensa em 02/02/2017 e laboraram até o fim do aviso prévio.
O município alega que o contrato com a 1ª ré foi rompido em
Pelo que se extrai dos autos o Município de João Neiva em
20/02/2016 e, após essa data, não houve mais prestação de
28/12/2012 firmou com a Primeira Reclamada um contrato de
serviços em seu favor, de modo que não pode ser responsabilizada
prestação "de serviço de limpeza pública, com varrição,
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