TRT17 02/10/2018 - Pág. 313 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
Extrai-se deste documento que as irregularidades constatadas pelo
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Nego provimento.
TCE ES, inclusive as que levaram à rescisão unilateral do contrato,
não estão relacionadas com as obrigações trabalhistas da Primeira
Reclamada. A irregularidades estavam relacionadas com o
descumprimento do contrato administrativo.
Aliás, a Instrução Normativa do TCE ES já atestava que o Município
não exercia a fiscalização do contrato. Basta ver no referido
documento (Id n.º efbc5e4 pág 4) a auditora de controle externo
registra que "Com relação à atuação da fiscalização do contrato,
entende-se que houve negligência em não controlar a forma como
estava sendo executada a atividade pela empresa terceirizada.
Contrário ao que se alega, é atribuição da fiscalização do contrato
verificar o cumprimento das cláusulas contratuais acordadas, bem
como a verificação do atendimento a legislação envolvida".
2.3 RECURSO ADESIVO DOS RECLAMANTES
O Segundo Réu deixou de pagar as faturas à 1ª Reclamada em
janeiro de 2017, seguindo instrução técnica do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo. Seguindo-se a isso, tem-se que foi a
rescisão unilateral do contrato administrativo ocorrida em
20/02/2017 e o não pagamento das faturas desde janeiro de 2017,
os fatores determinantes que levaram a Primeira Reclamada a
descumprir com suas obrigações trabalhistas. Ao comunicar todos
os reclamantes da dispensa no mesmo mês de fevereiro de 2017, a
Primeira Ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias de
seus empregados.
Ora, o Município ao contratar uma empresa que no curso da
vigência do contrato tornou-se inidônea e ciente deste fato,
conforme restou apurado pelo TCE ES, deveria ter buscado meios
para resguardar os direitos dos trabalhadores e resguardar a si
2.3.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
mesmo de eventual condenação de forma subsidiária.
Desta forma, entendo que resta configurada a culpa do segundo
reclamado e sua consequente responsabilidade pelo pagamento
das verbas deferidas. Quanto às verbas rescisórias, não há como
haver limitação porque todas as parcelas tiveram seu direito
originado durante o período em que o trabalhador efetivamente
prestou serviços para a contratante.
Os reclamantes pleiteiam a reforma da sentença para os
Por fim, assento que a responsabilidade subsidiária, uma vez
reclamados sejam condenados no pagamento dos honorários
declarada, é integral e substitutiva. O item VI da Súmula n.º 331 do
advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 791-A da CLT.
TST é claro quando afirma que a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
Vejamos.
condenação.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu o regime de
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