TRT17 04/10/2018 - Pág. 931 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
(ARCELORMITTAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
931
judiciária gratuita.
SUCUMBÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Este
Relator entende que, em se tratando os honorários advocatícios de
Contrarrazões do OGMO, suscitando preliminar de não
instituto bifronte, as inovações da Lei n. 13.467/2017 quanto ao
conhecimento do apelo por deserção e, no mérito, reiterou as
tema não deverão ser aplicadas aos processos já em curso, sob
preliminares de chamamento ao processo; prescrição bienal; por
pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido
fim, pelo desprovimento do apelo obreiro.
processo legal e configuração de decisão surpresa. Nessa linha,
tendo em vista que, anteriormente à Reforma Trabalhista, não eram
Contrarrazões da Usiminas, suscitando preliminar de não
devidos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência,
conhecimento do apelo por deserção e, no mérito, pelo seu
nega-se provimento ao apelo patronal.
desprovimento.
Contrarrazões da Gerdau, suscitando preliminar de não
conhecimento do apelo por deserção.
Contrarrazões da Arcelormittal, suscitando preliminar de não
conhecimento do apelo por deserção. Renovou as preliminares de
denunciação à lide; prescrição bienal; inépcia da inicial; e pugnou
pelo desprovimento do apelo e, sucessivamente, a limitação da
responsabilidade ao período efetivamente trabalhado para cada
1. RELATÓRIO
empresa.
Razões recursais da ArcelorMittal, pugnando pela condenação do
Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões do Reclamante, pugnando pelo desprovimento do
apelo.
É o relatório.
A presente Reclamação foi ajuizada em 10/08/2017, portanto em
momento anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).
A Origem pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a
10/08/2012.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e 1ª
Reclamada (Arcelormittal) em face da r. sentença, que rejeitou as
preliminares de denunciação à lide, chamamento ao processo,
inépcia, ilegitimidade processual e falta de interesse, pronunciou a
prescrição das parcelas anteriores a 31/07/2012 e julgou totalmente
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Indeferiu o
benefício da justiça gratuita.
Razões recursais do Reclamante, pugnando pela isenção de
custas, diferenças do valor da remuneração, sujeição dos
Reclamados à negociação coletiva, registro do acordo coletivo na
Delegacia Regional do Trabalho; intervalo intrajornada; assistência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124888
2. FUNDAMENTAÇÃO