TRT17 08/10/2018 - Pág. 1178 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
1178
Narrou a reclamante, na exordial, que foi admitida pela primeira
Reclamada no dia 09/03/2010, para exercer a função de
merendeira, nas dependências da segunda reclamada, sendo
dispensada sem justa causa no dia 26/11/2011, quando recebia
remuneração mensal no valor de R$ 719,06.
Disse que prestava serviços nas dependências da segunda
Reclamada, na Escola UMEF - Professor Darcy Ribeiro, Bairro
Morada da Barra, em Vila Velha, cabendo-lhe a responsabilização
subsidiária pelos débitos trabalhistas, aqui não se aplicando o
previsto no § 1o do art. 71 da Lei 8.666/93.
Afirmou que toda a presente Reclamação poderia ter sido evitada,
caso o ente público cumprisse efetivamente seu dever de fiscalizar
se a sua contratada estava agindo conforme a lei determina em
relação a suas obrigações trabalhistas
O Município de Vila Velha, em contestação, sustentou que a Lei
8.666, de 1993, prescreve de forma expressa no § 1º, do seu art.
71, que a inadimplência do contratado com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento.
2.2. MÉRITO
Destacou, ainda, que o TST mudou seu entendimento,
reconhecendo que a responsabilidade subsidiária do ente público
não é objetiva e depende de prova de que houve falha por parte da
administração pública. Ademais, a culpa "in vigilando" não pode ser
presumida pela suposta ausência de fiscalização, devendo esta ser
cabalmente demonstrada.
O Juízo de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária
do Ente Público, sob os seguintes fundamentos:
"A autora alegou na peça inicial que prestou seus serviços nas
dependências da escola municipal UMEF - Professor Darcy Ribeiro,
no Bairro Morada da Barra, em Vila Velha, postulando, assim, a
responsabilização subsidiária do ente público, segundo réu,
2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, na qualidade de tomador de serviços.
O segundo réu, por seu turno, em sua defesa, aduziu que a autora
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