TRT17 14/11/2018 - Pág. 253 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2601/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018
253
tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da Constituição
Federal, encontra limitações decorrentes de peculiaridades
A testemunha Nayani Sá Ferraz Cardoso, trabalhava na mesma
específicas, como é o caso, por exemplo, da gestante e da mãe,
sala que a reclamante e disse que Verônica tratava todos os
que precisa de tratamento diferenciado e de proteção da prole. 2.
funcionários muito mal, não apenas a reclamante; utilizava palavras
Também é aceitável a existência de normas protetivas que tenham
de baixo calão com a autora; gritava constantemente e a chamava
em consideração a diferenciação física entre os sexos, mormente
de "burra" e "imbecil"; o esposo de Verônica também tratava todos
quando destinadas à preservação da saúde da mulher, porém,
mal e utilizava palavrões; afirmou que a reclamante chegou a
sempre tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais
comentar que estava tomando remédios para dormir em virtude das
que existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não se
constantes ofensas que sofria no local de trabalho e passou mal
compreende como razoável a norma que, a pretexto de proteger,
algumas vezes no serviço. A testemunha confirmou também que
acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um injustificado
havia ameaça de dispensa caso ela e a reclamante quisessem
intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início
terminar a jornada às 18:00h como era registrado no ponto; havia
da jornada extraordinária. 4. As regras gerais, limitadoras do
obrigatoriedade de permanecerem até às 20:00h.
trabalho extraordinário são suficientes para garantir a saúde física e
mental, tanto do homem, quanto da mulher, motivo pelo qual o
Resta evidenciado que o tratamento desrespeitoso dispensado pela
descanso suplementar previsto no artigo 384 da Consolidação das
reclamada trouxe à reclamante constrangimento e abalo emocional.
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
A conduta ilegal e abusiva adotada pela ré afeta a vida privada, a
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
intimidade, a auto-estima, a honra, o direito à saúde e a dignidade
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
da autora. Portanto, inegável a afronta ao disposto no art. 5, inciso
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
X, da Constituição Federal.
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
DOEMS 08/09/2009)"
Cabível, assim, a indenização pelo dano moral sofrido, na forma dos
arts. 186 e 927 do CCB.
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, julgo
improcedente o pedido de número 10.1.7. Prejudicados os
Estando o dano moral plenamente caracterizado, defiro o pedido de
pedidos de itens 10.1.8 e 10.1.9.
condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral,
que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor arbitrado por
2.6 - DANO MORAL
este Juízo leva em consideração a potencialidade do dano, a
repercussão em sua vida privada e sua dignidade, a situação
O pedido de dano moral se fundamenta no suposto
econômica da reclamada e o caráter pedagógico de que se reveste
constrangimento por que passou a reclamante, na época de sua
a condenação.
demissão, pela suposta ausência de recolhimentos previdenciários.
Além disso, alega a reclamante que sofria forte pressão e ameaças
Assim, julgo procedente em parte o pedido 10.1.6 da inicial.
durante a jornada de trabalho por parte da proprietária Verônica e
que esta a chamava de incompetente por não conseguir cumprir as
2.7 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
tarefas no tempo normal. Pretende uma indenização no valor de R$
7.455,00.
Indevida a compensação, vez que a reclamada não comprovou a
existência de crédito em face do reclamante. A compensação
Quanto à suposta ausência de recolhimentos previdenciários,
constitui uma das formas de extinção das obrigações, por meio do
entendo que indenização por danos morais não pode ser admitida
qual são compensados valores adimplidos, ainda que sob rubricas
como sanção pelo não pagamento de verbas salariais, sequer
diversas (Súmulas 18 e 48, do C. TST).
previdenciárias, já que para estes casos existe penalidade
específica, qual seja, a rescisão indireta do contrato.
A dedução, por sua vez, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz
para evitar enriquecimento sem causa da parte, fica desde já
Quanto ao assédio moral, a prova testemunhal confirmou as
autorizada, desde que comprovado o pagamento de valores a
alegações da autora.
idêntico título.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126481