TRT17 21/11/2018 - Pág. 164 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
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existência de vagas para fins de nomeação, cabe analisar, neste
Em apertada síntese, após singela leitura dos atos de nomeação
momento, o que decidiu o STF no RE 837311/PI, em sede de
emanados pelo Presidente deste Tribunal, verifica-se que apenas o
Repercussão Geral - Tema 784. Neste precedente, o STF
candidato Abimael Rondon do Nascimento abarcou a nomeação
relativizou o entendimento anteriormente firmado, para entender
autorizada pelo Ato Conjunto CSJT nº 1 de 12/01/2018. Isto porque,
que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
em uma análise periférica, o ato de nomeação do candidato Gabriel
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
Gori Abranches decorreu de cargo vago redistribuído pelo TST e
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
transformado, pela Resolução Administrativa nº 64/2017, no cargo
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
de Analista Judiciário, área Judiciária, sem especialidade, não
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
estando, ao que parece, mormente na atual fase deste remédio
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou
constitucional, restringido pela limitação orçamentária prevista pela
expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
LOA 2018.
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
Ademais, quanto aos 5 cargos de Técnico, objeto de análise,
candidato".
emerge que estes derivaram do aproveitamento de candidatos
aprovados em concurso público deste Regional pelo Tribunal
Portanto, para o reconhecimento do direito dos impetrantes devem
Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES)- Pae nº 0003021-
restar demonstrados, in casu, que, após o surgimento das
81.2016.5.17.0500. Logo, estes não se encontram no quadro de
vacâncias para o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Oficial
servidores pertencentes a este Regional, muito menos abarcaram à
de Justiça Avaliador Federal, os ora impetrantes não foram
limitação imposta pela autorização do CSJT no Ato Conjunto CSJT
nomeados em virtude de preterição arbitrária e imotivada por parte
nº 1 de 12/01/2018.
do Presidente deste E. Tribunal.
Destaca-se, ainda, que as Matérias Administrativas nº 536 e nº
Nesse sentido, antes de aferir a preterição arbitrária e imotivada do
60913 corroboram com a tese de legalidade do ato praticado pelo
Presidente deste E. Tribunal, vale destacar que houve diversas
Presidente deste Regional.
medidas restritivas ao orçamento anual destinados à Justiça do
Trabalho desde 2016, tanto na Lei de Diretrizes Orçamentária,
Assim, neste aspecto, não houve qualquer ato ilegal perpetrado
quanto nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA 2016, LOA 2017 e
pelo Presidente deste E. Tribunal.
LOA 2018), tendo culminado, inclusive, com a Emenda
Constitucional nº 95/2016, que impôs o teto dos gastos público.
Noutro sentido, quanto à alegada omissão do Presidente em não
nomear os impetrantes, após vacância do Cargo de Analista
Com efeito, conforme Ato Conjunto CSJT nº 1 de 12/01/2018 (Id.
Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador, cumpre asseverar que, em
3207ed6), a autorização do Provimento de cargos efetivos vagos
razão do princípio da vinculação à norma editalícia, os impetrantes
está em consonância com o Anexo V da Lei 13.473/2017 (LOA
possuem mera expectativa de direito, uma vez que o Edital nº
2018) e saldos dos exercícios anteriores, editada nos moldes da
01/2013disponibilizou apenas a formação de cadastro de reserva.
restrição orçamentária decorrente da reposição de vacâncias
ocorridas entre a publicação da Emenda Constitucional nº 95 de
Não obstante, emerge do Edital nº 9/2014 (Id. e562247, Pág. 9) que
15/12/2016, que impõe o teto dos gastos públicos, e o dia
o 1º impetrante ficou classificado na 5º colocação e a 2ª impetrante
31/12/2017.
na 6º colocação, sendo estes os próximos classificados a serem
nomeados, ante a aposentadoria de Sílvio Moreira Filho
Registra-se, ainda, que as Portarias SELIR/SGP/PRESI nº
(aposentado em 25/10/2017 - Portaria TRT-17ª. SGP/PRESI nº
178/2018, nº 167/2018 e Apostila nº 1/2018, publicadas no Diário
28/2017 - Id. ae76afe - Pág. 8), Solange Roberte Nascimento
Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 23/02/2018 (Id. 58a166c),
(aposentada em 21/12/2017- Portaria TRT-17ª. SGP/PRESI nº
emanadas do Presidente deste Tribunal Regional, ao contrário do
33/2017 - Id. ad9889b).
que afirmaram os impetrantes, não afrontam o Ato Conjunto 1 de
12/01/2018, proveniente do CSJT.
A par de os impetrantes serem os próximos nomeados e ante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126685