TRT17 21/11/2018 - Pág. 196 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
Presidente deste Regional.
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medidas restritivas ao orçamento anual destinados à Justiça do
Trabalho desde 2016, tanto na Lei de Diretrizes Orçamentária,
Assim, neste aspecto, não houve qualquer ato ilegal perpetrado
quanto nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA 2016, LOA 2017 e
pelo Presidente deste E. Tribunal.
LOA 2018), tendo culminado, inclusive, com a Emenda
Constitucional nº 95/2016, que impôs o teto dos gastos público.
Noutro sentido, quanto à alegada omissão do Presidente em não
nomear os impetrantes, após vacância do Cargo de Analista
Com efeito, conforme Ato Conjunto CSJT nº 1 de 12/01/2018 (Id.
Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador, cumpre asseverar que, em
3207ed6), a autorização do Provimento de cargos efetivos vagos
razão do princípio da vinculação à norma editalícia, os impetrantes
está em consonância com o Anexo V da Lei 13.473/2017 (LOA
possuem mera expectativa de direito, uma vez que o Edital nº
2018) e saldos dos exercícios anteriores, editada nos moldes da
01/2013disponibilizou apenas a formação de cadastro de reserva.
restrição orçamentária decorrente da reposição de vacâncias
ocorridas entre a publicação da Emenda Constitucional nº 95 de
Não obstante, emerge do Edital nº 9/2014 (Id. e562247, Pág. 9) que
15/12/2016, que impõe o teto dos gastos públicos, e o dia
o 1º impetrante ficou classificado na 5º colocação e a 2ª impetrante
31/12/2017.
na 6º colocação, sendo estes os próximos classificados a serem
nomeados, ante a aposentadoria de Sílvio Moreira Filho
Registra-se, ainda, que as Portarias SELIR/SGP/PRESI nº
(aposentado em 25/10/2017 - Portaria TRT-17ª. SGP/PRESI nº
178/2018, nº 167/2018 e Apostila nº 1/2018, publicadas no Diário
28/2017 - Id. ae76afe - Pág. 8), Solange Roberte Nascimento
Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 23/02/2018 (Id. 58a166c),
(aposentada em 21/12/2017- Portaria TRT-17ª. SGP/PRESI nº
emanadas do Presidente deste Tribunal Regional, ao contrário do
33/2017 - Id. ad9889b).
que afirmaram os impetrantes, não afrontam o Ato Conjunto 1 de
12/01/2018, proveniente do CSJT.
A par de os impetrantes serem os próximos nomeados e ante a
existência de vagas para fins de nomeação, cabe analisar, neste
Emerge do respectivo ato normativo do CSJT, que, no uso das
momento, o que decidiu o STF no RE 837311/PI, em sede de
faculdades do art. 111-A, §2º, II da CF, este autorizou o provimento
Repercussão Geral - Tema 784. Neste precedente, o STF
imediato de 1 cargo vago de Analista Judiciário e 1 cargo vago de
relativizou o entendimento anteriormente firmado, para entender
Técnico Judiciário, além de autorizar, a partir do 2º semestre de
que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
2018, o provimento de mais 1 cargo vago de analista judiciário e
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
mais 1 cargo vago de técnico judiciário.
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
Nota-se, com efeito, que a autorização para nomeação de cargos
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
vagos existente neste E. Tribunal é de competência administrativa,
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou
orçamentária e financeira do CSTJ, por ser este o órgão central de
expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
controle da gestão administrativa, orçamentária e financeira da
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato".
Assim, o CSJT autorizou a nomeação imediata de 1 cargo vago de
Analista Judiciário e 1 cargo vago de Técnico Judiciário, não tendo
Portanto, para o reconhecimento do direito dos impetrantes devem
este indicado a área de atuação ou especialidade.
restar demonstrados, in casu, que, após o surgimento das
vacâncias para o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Oficial
Por isso, o processo de escolha sobre a área de atuação do cargo
de Justiça Avaliador Federal, os ora impetrantes não foram
de Analista Judiciário a ser nomeado (área Administrativa, área
nomeados em virtude de preterição arbitrária e imotivada por parte
Judiciária ou Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal),
do Presidente deste E. Tribunal.
malgrado se encontre na esfera do poder discricionário do
Presidente deste E. Tribunal, é que será o objeto de análise sobre
Nesse sentido, antes de aferir a preterição arbitrária e imotivada do
eventual arbitrariedade/ilegalidade, notadamente diante da teoria
Presidente deste E. Tribunal, vale destacar que houve diversas
dos motivos determinantes, bem como em face dos princípios da
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