TRT17 21/11/2018 - Pág. 228 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
228
existência de vagas para fins de nomeação, cabe analisar, neste
Emerge do respectivo ato normativo do CSJT, que, no uso das
momento, o que decidiu o STF no RE 837311/PI, em sede de
faculdades do art. 111-A, §2º, II da CF, este autorizou o provimento
Repercussão Geral - Tema 784. Neste precedente, o STF
imediato de 1 cargo vago de Analista Judiciário e 1 cargo vago de
relativizou o entendimento anteriormente firmado, para entender
Técnico Judiciário, além de autorizar, a partir do 2º semestre de
que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
2018, o provimento de mais 1 cargo vago de analista judiciário e
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
mais 1 cargo vago de técnico judiciário.
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
Nota-se, com efeito, que a autorização para nomeação de cargos
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
vagos existente neste E. Tribunal é de competência administrativa,
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou
orçamentária e financeira do CSTJ, por ser este o órgão central de
expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
controle da gestão administrativa, orçamentária e financeira da
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato".
Assim, o CSJT autorizou a nomeação imediata de 1 cargo vago de
Analista Judiciário e 1 cargo vago de Técnico Judiciário, não tendo
Portanto, para o reconhecimento do direito dos impetrantes devem
este indicado a área de atuação ou especialidade.
restar demonstrados, in casu, que, após o surgimento das
vacâncias para o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Oficial
Por isso, o processo de escolha sobre a área de atuação do cargo
de Justiça Avaliador Federal, os ora impetrantes não foram
de Analista Judiciário a ser nomeado (área Administrativa, área
nomeados em virtude de preterição arbitrária e imotivada por parte
Judiciária ou Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal),
do Presidente deste E. Tribunal.
malgrado se encontre na esfera do poder discricionário do
Presidente deste E. Tribunal, é que será o objeto de análise sobre
Nesse sentido, antes de aferir a preterição arbitrária e imotivada do
eventual arbitrariedade/ilegalidade, notadamente diante da teoria
Presidente deste E. Tribunal, vale destacar que houve diversas
dos motivos determinantes, bem como em face dos princípios da
medidas restritivas ao orçamento anual destinados à Justiça do
impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade administrativa.
Trabalho desde 2016, tanto na Lei de Diretrizes Orçamentária,
quanto nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA 2016, LOA 2017 e
Portanto, quanto ao aspecto da arbitrariedade do processo de
LOA 2018), tendo culminado, inclusive, com a Emenda
escolha da área de atuação ou especialidade do cargo de Analista
Constitucional nº 95/2016, que impôs o teto dos gastos público.
Judiciário (área Administrativa, área Judiciária ou Especialidade
Oficial de Justiça Avaliador Federal) realizada pelo Desembargador-
Com efeito, conforme Ato Conjunto CSJT nº 1 de 12/01/2018 (Id.
Presidente deste Tribunal, cabe frisar que, em que pese ser um ato
3207ed6), a autorização do Provimento de cargos efetivos vagos
discricionário, este foi motivado, como se verifica nos autos do
está em consonância com o Anexo V da Lei 13.473/2017 (LOA
processo TRT-17.ª MA N.º 536/14.
2018) e saldos dos exercícios anteriores, editada nos moldes da
restrição orçamentária decorrente da reposição de vacâncias
Como se vê na respectiva matéria administrativa, a Secretaria de
ocorridas entre a publicação da Emenda Constitucional nº 95 de
Gestão de Pessoas, a Diretoria Geral e a Assessoria Jurídica deste
15/12/2016, que impõe o teto dos gastos públicos, e o dia
Tribunal apresentaram pareceres (Id. 7342d10 - Pág. 15, 16 e 17)
31/12/2017.
no sentido de sugerir que os dois cargos a serem preenchidos para
nomeação, nos moldes autorizado pelo CSJT, seriam nas seguintes
Registra-se, ainda, que as Portarias SELIR/SGP/PRESI nº
áreas: Técnico Judiciário, Área Administrativa e Analista Judiciário,
178/2018, nº 167/2018 e Apostila nº 1/2018, publicadas no Diário
área Administrativa, sob o fundamento de que estar-se-ia a atender
Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 23/02/2018 (Id. 58a166c),
as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno para implantação da
emanadas do Presidente deste Tribunal Regional, ao contrário do
Resolução CNJ nº 219/2016.
que afirmaram os impetrantes, não afrontam o Ato Conjunto 1 de
12/01/2018, proveniente do CSJT.
Diante disso, o Presidente deste Tribunal, no dia 22/02/2018 (Id.
7342d10 - Pág. 18), acolhendo as manifestações da SGP, DIGER e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126685