TRT17 21/11/2018 - Pág. 532 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
532
COMPETÊNCIA: 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº RO-0000226-14.2018.5.17.0151
Relator
JOSE CARLOS RIZK
RECORRENTE
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO ALVARENGA
GUIDUGLI(OAB: 94758/SP)
RECORRENTE
GUSTAVO DIAS DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE SILVA LOUREIRO(OAB:
11114/ES)
RECORRIDO
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO ALVARENGA
GUIDUGLI(OAB: 94758/SP)
RECORRIDO
GUSTAVO DIAS DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE SILVA LOUREIRO(OAB:
11114/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL.
- Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ATRASO SALARIAL. O não pagamento do salário ou das verbas
rescisórias em sua integralidade, ou mesmo o atraso no pagamento
por período razoável, é suficiente para causar ao seu destinatário a
PODER JUDICIÁRIO
angústia e aflição caracterizadora do dano moral, porquanto, em
JUSTIÇA DO TRABALHO
última análise, trata-se de privação de fonte ou condição básica de
sobrevivência, portanto, atentatório à dignidade humana.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. A decisão deferindo a
recuperação extrajudicial, por si só, não é suficiente para comprovar
PROCESSO nº 0000226-14.2018.5.17.0151
a situação de hipossuficiência financeira da Reclamada, inclusive
para fins de comprovação de depósito recursal. Neste sentido é o
RECORRENTE: GUSTAVO DIAS DA SILVA; Q1 COMERCIAL DE
ROUPAS S.A.
RECORRIDO: GUSTAVO DIAS DA SILVA; Q1 COMERCIAL DE
ROUPAS S.A.
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI - ES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126685
§10º do art. 899 da CLT, com redação alterada pela Reforma
Trabalhista.