TRT17 17/12/2018 - Pág. 467 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
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contestação, argumentando:
Trata-se portanto de empresas completamente distintas entre si,
Todas as pessoas jurídicas demandadas são totalmente
não estando elas sob a mesma direção, controle ou administração
distintas, o Posto de Gasolina Fabris Ltda, de fato é e sempre
uma da outra, não havendo conexão, maior ou menor, entre suas
foi o único proprietário de toda a área, onde inclusive funciona
administrações, e em especial a subordinação das mesmas a um
o "restaurante", que por sua vez funciona mediante contrato de
comando maior, ou a uma empresa líder, não podendo, portanto,
comodato, com o proprietário da área.
ser responsável ou responder pelos débitos trabalhistas que por
hipótese a Reclamante possa de fato a vir comprovar o direito,
Em 22-12-1982, foi aberta a empresa Comercial Sete Belo Ltda,
porque a ora Reclamada não se enquadra nas disposições do §2º,
CNPJ nº 27.749.118/0001-73, pelos Sócios Joaquim Castro Filho,
do art. 2º da CLT.
Aylton Valdo e Pedro Rizzo, que tinha como objeto social, comércio
de bar, restaurante, churrascaria e gêneros alimentícios, com sede
A Reclamada Posto de Gasolina Fabris Ltda, tem norma reguladora
no mesmo local onde funcionou a empresa Restaurante e
distinta, capital social, personalidade jurídica própria, direção
Lanchonete Sete Belo, (doc. 19), através de contrato de comodato,
autônoma, objetivos distintos, conforme se verifica dos Contratos
firmado em 03-01-1983, com o Posto de Gasolina Fabris ltda,
Sociais anexos.
proprietário do estabelecimento (doc. 02).
Destaca-se que a Reclamada Posto de Gasolina Fabris Ltda, não
Portanto, são mais de 33 (trinta e três) anos decorridos de
conhece a empresa Posto Sete Belo Ltda, cujo CNPJ de nº
existência do contrato de comodato, sendo aceitável que haja
76.776.442/0001-96, consta como estabelecida no mesmo
confusão entre as personalidades jurídicas por parte da
endereço que o seu, pois, não possui e nunca possuiu filial, nem
Reclamante, o que não se admite são inverdades firmadas com fim
outro CNPJ.
de locupletamento.
As demais Reclamadas exploram outro ramo de atividade
Observe que a Reclamada Posto de Gasolina Fabris ltda, apenas é
incompatível com o ramo de atividade da Reclamada Posto de
proprietária da área do Restaurante, lojas, e demais áreas que
Gasolina Fabris Ltda, e a única relação existente, como já dito, trata
circundam a sua sede, mas seu negócio sempre foi o ramo de
-se de um contrato de comodato do ano de 1983, que não afeta os
combustíveis.
negócios de ambas as empresas nem interferem em suas
administrações, não se podendo cogitar por isso, da existência de
Assim, não se trata nem de atividade meio da Reclamada Posto de
qualquer responsabilidade, em relação aos direitos dos empregados
Gasolina Fabris ltda, e muito menos de terceirização ou grupo
das demais Reclamadas, seja pela inexistência de qualquer
econômico, como quer fazer entender a Reclamante, pois nem
contrato que estabeleça qualquer espécie de solidariedade ou
mesmo o sócio e administrador da Reclamada Sr. Carlos Renato
subsidiariedade, nos termos do que dispõe o artigo 265 do CC (...)
Fabris, jamais teve qualquer relação jurídica com a Reclamante,
muito mesmo lhe deu qualquer tipo de ordem, ou foi procurado pela
Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade subsidiaria
mesma.
pelo fato da Reclamada Posto de Gasolina Fabris ltda e a
Reclamada Comercial Sete Belo Ltda, possuírem um contrato de
Ressalte-se que é relevante afirmar que a Reclamante nunca teve e
comodato, em vigor há mais de 33 (trinta e três) anos, e que está
não tem qualquer vínculo laboral coma Reclamada, não foi
sujeito as regras do Código Civil, posto que tal responsabilidade
contratada por ela, como também não a demitiu, não a assalariou,
possui suas regras próprias para serem aferidas, não sendo o caso
não a dirigiu, não a fiscalizou e a mesma nunca recebeu ordens de
dos autos (...)
qualquer de seus prepostos.
Com a defesa, foram juntadas as cópias dos contratos sociais da 3ª
Portanto é totalmente equivocada a ação promovida face a
reclamada, 4ª reclamada, 1ª reclamada.
Reclamada, que além de não fazer parte de qualquer grupo
econômico, não tem o mesmo objeto social, nem se equipara ao
Em audiência, a autora desistiu da ação em relação ao Posto Sete
objeto social das demais Reclamadas.
Belo Ltda (2ª reclamada). O magistrado de piso registrou:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127955