TRT17 21/01/2019 - Pág. 2086 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2646/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019
2086
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Uma vez
comprovada a identidade de função, cabe ao empregador o ônus de
provar os fatos impeditivos alegados. Não tendo a ré se
GD-WLCLFD-80
desincumbido de tal ônus, devidas as diferenças salariais
decorrentes da equiparação salarial.
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO nº 0000988-36.2016.5.17.0010 (RO)
RECORRENTES: MARCUS VINICIUS PACHECO DE OLIVEIRA,
1. RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDOS: MARCUS VINICIUS PACHECO DE OLIVEIRA,
BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA
LEITE FRANÇA DECUZZI
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante,
MARCUS VINICIUS PACHECO DE OLIVEIRA, e pelo reclamado,
BANCO BRADESCO S.A., em face da r. sentença Id 0970b0a,
proferida pela MM. 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra do
Exmo. Juiz Luis Claudio dos Santos Branco, que julgou
parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Em razões de recurso ordinário, Id3917a3e, pugna o reclamante
pela reforma da sentença quanto ao benefício da justiça gratuita,
horas extras, intervalo intrajornada, tempo despendido em viagens e
no tocante às comissões.
EMENTA
Contrarrazões do réu defendendo a manutenção do julgado.
Em recurso ordinário, Id 9e1f905, insurge-se o réu contra o
deferimento de diferenças salariais, horas extras e reflexos, salário
substituição, comissões, PLR e quilômetros rodados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129234