TRT17 19/02/2019 - Pág. 3028 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
Por ora, indefere-se a designação de pauta de conciliação.
3028
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO
ESTADO
- MUNICIPIO DE MUQUI
João de Oliveira Batista
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0006500-90.2014.5.17.0132
AUTOR
ALEXSANDRO VIDAL PEREIRA
ADVOGADO
HELENO SALUCI BRAZIL(OAB:
9636/ES)
ADVOGADO
ROGERIO TORRES(OAB: 5466/ES)
RÉU
CAMILA PORTUGAL GARCIA
MADALEN
ADVOGADO
VITOR GALLO GARCIA(OAB:
181147/RJ)
RÉU
HELOISA PORTUGAL G MADALEN
ADVOGADO
VITOR GALLO GARCIA(OAB:
181147/RJ)
RÉU
BEATRIZ PORTUGAL GARCIA
MADALEN
ADVOGADO
VITOR GALLO GARCIA(OAB:
181147/RJ)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Primeira Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim-ES
Posto Avançado de Mimoso do Sul
Processo nº 0001743-17.2018.5.17.0131
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de 2019, na sala de
audiências da Primeira Vara do Trabalho de Cachoeiro de
Itapemirim-ES, Posto Avançado de Mimoso do Sul, às 08:10 horas,
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ PORTUGAL GARCIA MADALEN
- CAMILA PORTUGAL GARCIA MADALEN
- HELOISA PORTUGAL G MADALEN
na presença do Juiz do Trabalho JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA,
foram apregoados os litigantes. Partes ausentes. Observadas as
formalidades legais foi proferida a seguinte
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ESTADO, qualificado na inicial, ajuíza ação trabalhista em face de
MUNICIPIO DE MUQUI, e pleiteia, pelos fatos e fundamentos que
Fundamentação
indica, inclusive liminarmente, o pagamento das contribuições
sindicais dos anos de 2008 a 2013, além de honorários
advocatícios, com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Junta documentos. Aberta a audiência, foi recusada, pelas partes
DESPACHO
presentes, a proposta conciliatória. Em defesa, também com
documentos, a Municipalidade suscita preliminares, a prescrição e
refuta integralmente o pedido. Alçada fixada pela inicial. Razões
finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos autos,
permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
Assinatura
2. FUNDAMENTAÇÃO
MIMOSO DO SUL, 18 de Fevereiro de 2019
Inicialmente, há de ser dito que os presentes autos vieram
remetidos da Justiça Comum, onde após sentença favorável à parte
JOAO DE OLIVEIRA BATISTA
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTAlç-0001743-17.2018.5.17.0131
FEDERACAO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO
ADVOGADO
RAQUEL COLA GREGGIO(OAB:
13820/ES)
ADVOGADO
SAMYRA CARNEIRO PERUCHI(OAB:
13468/ES)
RÉU
MUNICIPIO DE MUQUI
ADVOGADO
MARIA CLAUDIA DE ARAUJO
BERALDI(OAB: 7705/ES)
ADVOGADO
JOSE ROCHA JUNIOR(OAB:
9494/ES)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130590
Autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo decidiu
pela incompetência da Justiça Comum, nos termos da EC 45/2004.
DA COMPETÊNCIA - O Município de Muqui, ao lado do Município
de Apiacá, ambos da região sul, são os únicos no Estado do
Espírito Santo que não adotam o regime estatutário, sendo
notoriamente celetistas. Assim, forçosamente a competência para
apreciar e julgar esta demanda é desta Especializada. A dúvida
permanece, apenas, quanto aos servidores estatutários, conforme
repercussão geral determinada no julgamento do recurso
extraordinário RE 1.089.282, perante o Supremo Tribunal Federal.