TRT17 26/02/2019 - Pág. 752 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2672/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019
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Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
verdadeiro grupo econômico. Pretende a condenação solidária de
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
ambas, ou sucessivamente a condenação subsidiária da segunda
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
reclamada.
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
A segunda reclamada asseverou que não havia de sua parte gestão
DOEMS 08/09/2009)"
sobre as atividades da primeira ré, inexistindo qualquer tipo de
coordenação, de forma que a reclamante recebia ordens
exclusivamente da primeira ré, através das sócias Maria Olímpio e
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, julgo
Roseane.
improcedente o pedido de alínea "f".
A alegação de formação de grupo econômico é de plano afastada
2.7 - DANO MORAL
tendo em vista a diferença das atividades desenvolvidas pelas rés:
enquanto a primeira dedica-se ao fornecimento de alimentação, a
O pedido de dano moral se fundamenta no suposto
segunda comercializa produtos siderúrgicos e metalúrgicos em
constrangimento por que passou a reclamante, na época de sua
geral. O fato de a primeira ter espaço dentro da área da segunda
demissão, em virtude do não recebimento das verbas rescisórias.
para o preparo das refeições fornecidas não leva, necessariamente,
ao entendimento de pertencerem ao mesmo grupo econômico, pois
A indenização por danos morais não pode ser admitida como
viabiliza a entrega da refeição fresca e em tempo oportuno para o s
sanção pelo não pagamento de verbas salariais e rescisórias, já que
funcionários da segunda reclamada.
para estes casos existe penalidade específica, qual seja, a rescisão
indireta do contrato e a multa do art. 477, da CLT.
A reclamante confessou que também trabalhou na empresa Marca
Ambiental mas não mencionou o período. A própria testemunha da
O dano moral, para ser caracterizado, exige prova robusta não só
segunda ré confirmou que a autora já trabalhava para a RDG em
da autoria como também da prática da conduta repulsiva, devendo
2011 e ficou até 2017. Considerando que a prestação de serviços
ser evitada a banalização deste instituto, sob pena de se fomentar
em prol da 2a ré ocorria nas dependências da segunda ré, resta
uma verdadeira indústria do dano, de todo reprovável.
claro que não beneficiava outras empresas, mas apenas a segunda
reclamada.
Assim, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos expostos,
julgo improcedente o pedido de indenização de danos morais.
Assim, forçoso reconhecer a terceirização por todo o contrato,
deferindo a responsabilidade subsidiária pelo período imprescrito.
2.8 - MULTAS DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT
A responsabilidade subsidiária rege-se pelo disposto na Súmula
Em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, é devida
331/TST, item IV. Tendo o tomador de serviços optado pela
a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT no valor de R$ 1.467,72.
contratação de empresa terceirizada, não pode se desonerar da
A única hipótese excludente do pagamento da multa é quando o
responsabilidade quanto a eventuais dívidas trabalhistas surgidas
empregado dá causa à mora, o que não ocorreu in casu.
na execução dos contratos, principalmente porque se beneficia da
prestação de serviços do trabalhador, ora reclamante.
Indevida é a multa prevista no art. 467, da CLT, pois inexistem
parcelas resilitórias incontroversamente devidas, dada a
A responsabilidade da tomadora de serviços engloba todas as
contestação da 2a reclamada..
parcelas da condenação, que não constituem obrigações de
natureza personalíssima.
2.9 - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Por fim, no que se relaciona à ordem relativa à responsabilidade
Alegou a reclamante que a primeira ré prestava serviços
subsidiária, para execução da empresa responsável subsidiária,
exclusivamente para a segunda ré, e desenvolvia as atividades nas
basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não
dependências desta, sob sua supervisão e gerência, formando
sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos sócios da
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