TRT17 21/03/2019 - Pág. 2762 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
2762
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço os embargos, julgando-os improcedentes,
conforme fundamentação acima.
Intimem-se."
Sentença
Processo Nº ACum-0101300-43.2013.5.17.0004
Processo Nº ACum-101300/2013-004-17-00.1
Autor
Advogado
Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
SINTRAHOTEIS SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM
HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI
AFINS REF COL REF CONV FAST
FOO
Sara Dias Barros(OAB: 11337/ES)
ORGBRISTOL ORGANIZACOES
BRISTOL LTDA
Francisco Augusto de Carvalho(OAB:
56345/MG)
BRISTOL ALAMEDA RESTAURANTE
LTDA - ME
Fabiano Carvalho de Brito(OAB:
11444/ES)
CONDOMINIO DO EDIFICIO
CENTURY PLAZA APART HOTEL
Rafael Libardi Comarela(OAB:
11323/ES)
CONDOMINIO BRISTOL PRAIA DO
CANTO APART HOTEL
Rafael Libardi Comarela(OAB:
11323/ES)
ORGBRISTOL ORGANIZACOES
BRISTOL LTDA (BRISTOL DIAMOND
SUITES)
Francisco Augusto de Carvalho(OAB:
56345/MG)
ORGBRISTOL ORGANIZACOES
BRISTOL LTDA (VICTORIA
RESIDENCE E APART HOTEL)
Francisco Augusto de Carvalho(OAB:
56345/MG)
ORGBRISTOL ORGANIZACOES
BRISTOL LTDA (BRISTOL SALA VIP)
Francisco Augusto de Carvalho(OAB:
56345/MG)
RESTAURANTE BRISTOL LA
RESIDENCE LTDA - ME
Fabiano Carvalho de Brito(OAB:
105893/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131876
- BRISTOL ALAMEDA RESTAURANTE LTDA - ME
- CONDOMINIO BRISTOL PRAIA DO CANTO APART HOTEL
- CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTURY PLAZA APART
HOTEL
- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA (BRISTOL
DIAMOND SUITES)
- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA (BRISTOL
SALA VIP)
- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA (VICTORIA
RESIDENCE E APART HOTEL)
- RESTAURANTE BRISTOL LA RESIDENCE LTDA - ME
- SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB
EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF
CONV FAST FOO
PROCESSO: 0101300-43.2013.5.17.0004
AUTOR: SINTRAHOTÉIS
RÉU: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA, BRISTOL
ALAMEDA RESTAURANTE LTDA - ME, CONDOMINIO DO
EDIFICIO CENTURY PLAZA APART HOTEL, CONDOMINIO
BRISTOL PRAIA DO CANTO APART HOTEL, ORGBRISTOL
ORGANIZACOES BRISTOL LTDA (BRISTOL DIAMOND SUITES),
ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA (VICTORIA
RESIDENCE e APART HOTEL), ORGBRISTOL ORGANIZACOES
BRISTOL LTDA (BRISTOL SALA VIP), RESTAURANTE BRISTOL
LA RESIDENCE LTDA – ME
SENTENÇA
1-RELATÓRIO
SINTRAHOTÉIS – SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, FLAT,
PENSÕES, DORMITÓRIOS, POUSADAS E MEIOS DE
HOSPEDAGEM, COZINHAS INDUSTRIAIS E AFINS, REFEIÇÕES
COLETIVAS, REFEIÇÕES CONVÊNIOS, FAST FOOD, BARES,
LANCHONETES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS,
RESTAURANTES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em
face de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA,
BRISTOL ALAMEDA RESTAURANTE LTDA - ME, CONDOMINIO
DO EDIFICIO CENTURY PLAZA APART HOTEL, CONDOMINIO
BRISTOL PRAIA DO CANTO APART HOTEL, ORGBRISTOL
ORGANIZACOES BRISTOL LTDA (BRISTOL DIAMOND SUITES),
ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA (VICTORIA
RESIDENCE e APART HOTEL), ORGBRISTOL ORGANIZACOES
BRISTOL LTDA (BRISTOL SALA VIP), RESTAURANTE BRISTOL
LA RESIDENCE LTDA – ME. Formula os pedidos discriminados na
inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 28.000,00. Juntou
procuração e documentos.
Às fls. 147-148, o autor narra que a reclamada ORGBRISTOL
Organizações Bristol Ltda (Bristol Sala Vip) encerrou suas
atividades e ressalta que a referida pessoa jurídica integra o grupo
econômico das outras reclamadas, razão pela qual, deve
permanecer no polo passivo da demanda. A referida ré foi citada
por edital, conforme fl. 150.
Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas
escritas. Juntaram documentos e procuração.
Em audiência, foi homologado o requerimento de desistência da
ação em face da reclamada Bodegas Bar Ltda – ME (fls. 152-153).
Deferida a produção de prova pericial contábil.
O reclamante se manifestou sobre a defesa e os documentos que a
acompanharam (fls. 357-366).
O perito solicitou a apresentação de documentos pelas rés,
conforme petições de fls. 384-386, 391-398, 505-517.