TRT17 05/04/2019 - Pág. 3508 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
3508
extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC,
em relação à 2ª Autora (Federação dos Servidores Públicos
Federais, Estaduais e Municipais do Espírito Santo).
Registre-se, por fim, que, em que pese tenha o Reclamado juntado
o documento em referência de forma inoportuna, apenas em âmbito
de recurso, a questão merece análise, tendo em vista se cuidar a
Trata-se de Ação de Cobrança de Contribuição Sindical ajuizada
coisa julgada de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.
pelo Sindicato dos Motoristas e Operadores de Máquinas
Municipais do Estado do Espírito Santo - SINDMOMMES e pela
Ante o exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução de
Federação dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e
mérito, em relação apenas à 2ª Reclamante (Federação dos
Municipais do Espírito Santo em face do Município de
Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais do Espírito
Marataízes/ES.
Santo), nos termos do art. 485, V, do CPC.
Registre-se que a presente demanda foi ajuizada em 09/11/2017,
antes, portanto, do início da vigência da Lei 13.467/2017 - Reforma
Trabalhista.
Ressalte-se, ainda, que não houve pronúncia de prescrição pela
Origem, não havendo recurso quanto ao tema.
Na espécie, conforme se depreende do documento de ID. 3d42c61,
a 2ª Reclamante (Federação dos Servidores Públicos Federais,
Estaduais e Municipais do Espírito Santo) já deduziu, em face do
Reclamado, ação com o mesmo objeto pretendido na demanda ora
formulada, tendo sido o pedido julgado procedente pela Justiça
Estadual Comum, nos autos n. 069.11.004209-5.
A r. sentença, transitada em julgado, determinou ao Município de
Marataízes (ora Reclamado) que "efetue o recolhimento e repasse à
Federação dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e
Municipais do Espírito Santo - FESPUFEMES das contribuições
sociais devidas desde 2006 (cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação) até a presente data, assim como as demais que virão, tudo
em conformidade com a lei".
Ora, a presente reclamatória busca exatamente o pagamento de
contribuições sociais não quitadas, o que está englobado,
inegavelmente, pela decisão supracitada, que, expressamente,
refere-se às prestações "que virão".
Pretende, pois, a 2ª Autora (Federação dos Servidores Públicos
Federais, Estaduais e Municipais do Espírito Santo) beneficiar-se de
recolhimento das contribuições sindicais em duplicidade.
Há incontornável afronta à coisa julgada, devendo ser o processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132591
2.3. MÉRITO