TRT17 26/04/2019 - Pág. 1926 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
imagem da pessoa (Constituição Federal, art. 5º. X)." (TRT da 14ª
1926
Nego provimento.
Região, Relator JUIZ PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, RO
030/2001, DJE/RO 11/06/2001).
Assim, nos mesmos moldes do julgado de origem, entendo que a
Autora não faz jus à indenização por dano moral postulada.
Nego provimento ao recurso, no particular.
2.2.3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
2.2.2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
O Juízo de origem condenou a Reclamante ao pagamento de multa
por litigância de má-fé em favor do Reclamado, no equivalente a 2%
(dois por cento) do valor atribuído à causa, por concluir que os
embargos declaratórios tiveram caráter procrastinatório.
A Recorrente almeja a reforma da decisão, ao argumento de que os
embargos buscavam sanar vícios do julgado acerca do seguro
Requer o Recorrente a condenação da Ré ao pagamento da multa
desemprego, dano moral e honorários advocatícios.
do art. 467 da CLT.
Aduz, ainda, que não restou demonstrado que tenha agido com
Sustenta que a multa em questão é devida, seja em razão das
deslealdade processual ou má fé.
diferenças salariais havidas pela inexistência do pagamento do
aviso prévio indenizado, diferença das férias proporcionais (11/12) +
Tem razão.
1/3 e 13º salário proporcional de 1/12, conforme fls 8, seja pela
própria falta dos pagamentos rescisórios.
Embora a decisão de embargos tenha concluído pela inexistência
da obscuridade apontada pelo Autor, infiro que a intenção da parte
Sem razão.
não se amolda no desenho do art. 1026 do CPC.
O fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de
Assim sendo, a oposição de embargos não ocorreu em situação
parcelas resilitórias incontroversas e não pagas na audiência
manifestamente incabível, não havendo configuração de ato
inaugural.
procrastinatório da parte, não merecendo, portanto, a sanção
prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Toda a matéria versada na inicial restou controvertida. Logo, não há
espaço para a aplicação da multa do art. 467 da CLT.
Não houve, também, prática de ato processual com o claro intuito
de retardar os prazos a que se submete, razão pela qual o
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