TRT17 03/05/2019 - Pág. 1648 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1648
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Intime-se a executada para comprovar, em 48 horas, que efetuou o
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
pagamento das parcelas referentes a março e abril/19, sob pena de
imediata execução de todo o valor remanescente.
res
Assinatura
VITORIA, 2 de Maio de 2019
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000290-51.2016.5.17.0003
AUTOR
ADAN FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ALCIDES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 13144/ES)
ADVOGADO
FELIPE ANDREY COIMBRA XAVIER
PINTO(OAB: 13217/ES)
ADVOGADO
JAYME FERNANDES JUNIOR(OAB:
10999/ES)
RÉU
ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA
E SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
ANDRE AFONSO MONTEIRO(OAB:
143862/RJ)
ADVOGADO
GUSTAVO MARQUES DIAS(OAB:
160813/RJ)
ADVOGADO
PEDRO EZIEL CYLLENO NETO(OAB:
145712/RJ)
TESTEMUNHA
BRUNO BERNARDINO BONFIM
TESTEMUNHA
EMANUEL BENEDICTO JUNIOR
Processo Nº RTOrd-0000850-27.2015.5.17.0003
AUTOR
SIDINELIA FERREIRA
ADVOGADO
IARA ENCARNACAO MACEDO(OAB:
23085/ES)
RÉU
DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CREDITO
FINANCIAME
ADVOGADO
FLAVIA QUINTEIRA MARTINS(OAB:
8973/ES)
ADVOGADO
NATHALIA NUNES SOARES
LIMA(OAB: 22197/ES)
ADVOGADO
STEFANY VIGUINI FERREIRA(OAB:
25856/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO
FINANCIAME
- SIDINELIA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
I - RELATÓRIO
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
FINANCIAME opõe embargos à execução pelas razões das fls. 635
e ss.
A Exequente se manifestou nas fls. 652 e ss.
Manifestação do perito nas fls. 656-658.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório necessário. Decido.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
II - FUNDAMENTAÇÃO
Processo nº: 0000290-51.2016.5.17.0003
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos à execução, eis que presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
DESPACHO
Intime-se a executada para ciência do valor remanescente apurado
MÉRITO
pela Contadoria (ID 7c3958b1 de 15/03/2019), devendo comprovar,
DIFERENÇAS DE COMISSÕES
em 48 horas, o pagamento de R$ 1.637,39 (sendo R$ 1.418,57
A Embargante sustenta que "a Exequente não apresentou nos
referente ao INSS e R$ 218,82 custas), sob pena de
autos qualquer parâmetro acerca do valor supostamente devido",
prosseguimento da execução.
"nem mesmo na inicial a Reclamante delimita a diferença que alega
Vindo o pagamento, expeça-se alvará e voltem conclusos para
existir entre a comissão que percebia e o que supostamente deveria
extinção da execução.
perceber" e "os valores atribuídos nos cálculos homologados não
têm embasamento probatório", razões pelas quais "deve ser
res
considerado correto o valor percebido pela obreira e inexistente
Assinatura
qualquer diferença".
VITORIA, 2 de Maio de 2019
Considerando que não houve impugnação específica do pedido em
defesa, a sentença condenou a Executada ao pagamento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133714