TRT17 31/05/2019 - Pág. 2028 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
postular seus direitos.
2028
repisa-se, foi concedida em 13/08/2004 (ID. 5b11d38), data
posterior à implementação do seguro, pelo que o terceiro requisito
Por tudo, considerando que os fatos anteriores a 09/02/2005 estão
restou descumprido.
prescritos, e o que pretende o reclamante é indenização decorrente
do descumprimento da CCT, ocorrido em maio de 2004, julgo
Portanto, verifica-se que, ao contrário do que alega o Autor, ele não
extinto com julgamento do mérito a pretensão do autor (CPC, art.
se enquadra nos critérios da Cláusula supratranscrita, tendo em
487, II), em virtude da prescrição quinquenal aplicada.
vista que, ainda que a contratação do seguro tenha se dado fora do
prazo convencional, o evento "aposentadoria por invalidez-acidente
Examina-se.
de trabalho" somente ocorreu após a implementação do seguro.
Consoante previsão da Cláusula 20ª da CCT 2001/2003 (ID.
Registre-se que o objetivo da cláusula em comento é atuar de forma
3248105):
sancionatória em relação ao empregador que descumpre com a
obrigação de contratar o seguro de vida em benefício dos seus
A empresa empregadora terá 5 (cinco) dias úteis, contados da
empregados, assumindo uma função precipuamente punitiva e
admissão do empregado, para proceder a contratação do seguro de
subsidiariamente preventiva/educativa. O ressarcimento ou
vida obrigatório legal, sob pena de responder, na ocorrência do
compensação ao empregado é finalidade perseguida pelo
evento, pelos valores abaixo, desde já estipulados pelas partes:
pagamento do prêmio do seguro, o que, contudo, não é pedido na
presente demanda e em relação ao qual sequer há notícias nos
(...)
autos.
Dessa forma, improcede sua pretensão.
INVALIDEZ PERMANENTE,
52 vezes a última remuneração
PARCIAL OU TOTAL POR
recebida pelo empregado-
Nega-se provimento.
Destarte, observa-se que, para ter direito à indenização pleiteada,
são necessários três requisitos: que tenha havido atraso superior a
5 (cinco) dias, contados da admissão, para a contratação do seguro;
que, de fato, tenha ocorrido o "evento" (na espécie, a aposentadoria
por invalidez-acidente de trabalho); e que a data da ocorrência
desse evento seja anterior à contratação, por parte da empresa, do
seguro de vida obrigatório.
No caso em tela, contudo, restaram comprovados apenas os dois
primeiros requisitos.
Com efeito, extrai-se do "Certificado de Seguro" acostado ao ID.
5b11d38 - Pág. 11, que, embora o empregado tenha sido admitido
em 06/05/2002, seu seguro de vida foi implementado somente em
01/12/2003, sendo patente, pois, o desrespeito ao prazo de 5
(cinco) dias previsto na CCT (primeiro requisito).
Além disso, houve concessão de aposentadoria por invalidezacidente de trabalho, concretizando-se, assim, o segundo requisito.
Ocorre que a aposentadoria por invalidez-acidente de trabalho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135233
3. ACÓRDÃO