TRT17 21/01/2020 - Pág. 10019 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
10019
DESCABIMENTO, RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO DE
sexta-feira, na petição inicial consta que o treinamento só ocorreu
TREINAMENTO. Comprovado que, durante o período de
durante o dia 26/09/2017, devendo ser respeitado os limites da lide.
treinamento, a autora atendia aos interesses da empresa, faz-se
clara a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Enquadra-
Por fim, acrescento que não há falar em aviso prévio indenizado,
se a situação na disciplina do art. 442 do mesmo diploma legal.
pois o contrato de trabalho do reclamante era de experiência e não
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR:
havia cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da
18625520265200004, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
CLT).
Pereira, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Turma, data de
publicação: DEJT 25/10/2019).
Assim, dou provimento parcial para condenar a reclamada ao
pagamento de saldo salário de um dia, com reflexo em FGTS
ANOTAÇÃO DA CTPS. PERÍODO DE TREINAMENTO ANTERIOR
+40%, referente à data que foi realizado o treinamento
AO REGISTRO. Por se tratar de período à disposição do
(26/09/2017), considerando o valor do salário contratual e o
empregador, à luz do disposto no artigo 4º da CLT, o lapso temporal
adicional de periculosidade, conforme registrado na CTPS (ID
em que o trabalhador se adestra no ambiente da empresa, em
85301ab).
treinamento diário com vistas a capacitar-se para as suas funções
deve ser considerado como de efetivo exercício para todos os
efeitos, caracterizado assim, o vínculo empregatício convolado
antes mesmo da formalização do registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, cuja data de admissão, por conseguinte, deve
ser retificada. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT 2ª
Região, RO 009977200340102006,. 4ª T. 20060833755, Rel. Juiz
Ricardo Artur Costa e Trigueiros. DJSP 27.10.06, p.85).
VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
2.2.2 DANO MORAL
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
efetivo vínculo de emprego. (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-000; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
Requer o reclamante a reforma da r. sentença que deferiu a
VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
indenização por danos morais no importe de três salários mínimos,
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
in verbis:
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
DO DANO MORAL
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
O pedido de indenização a título de dano moral se sustenta na
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
conduta da ré, que procedeu ao cancelamento do contrato de
contrato de experiência. Apelo negado. (TRT 4ª R; RO 00175-2006-
trabalho, com rasura da CTPS do autor, bem como na frustração
012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
por dias melhores com o emprego que lhe era ofertado, além da
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008)
falta de pagamento das verbas da rescisão.
Registro que, apesar de o reclamante ter afirmado, em audiência,
Convenhamos, não se pode deixar de reconhecer que, uma vez
que participou de treinamentos durante uma semana, de segunda a
efetivados todos os procedimentos para a contratação do
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