TRT17 21/01/2020 - Pág. 12572 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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Pugna o terceiro reclamado pela declaração de sua ilegitimidade
Pelo exposto, conheço apenas parcialmente do recurso
passiva para figurar no polo passivo da ação.
ordinário do quarto reclamado, deixando de conhecê-lo quanto
ao pedido de declaração de ilegitimidade passiva do 3º réu, por
Vejamos.
ausência de interesse recursal. Considero, ainda, as
contrarrazões da primeira reclamada, porquanto presentes os
No que tange à legitimidade do 3º réu FUNDO MUNICIPAL DE
pressupostos legais de admissibilidade.
SAÚDE DE RIO NOVO DO SUL para figurar no polo passivo da
presente demanda, tem-se que, conforme lições de Fredie Didier
Jr., a capacidade de ser parte se cuida de pressuposto processual
intrínseco de existência consubstanciado na "aptidão para, em tese,
ser sujeito da relação jurídica processual ou assumir uma situação
jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, excepto, etc.)"
que, em geral, possuem todos aqueles dotados de personalidade
material, os entes formais, alguns órgãos públicos (como o MP, o
PROCON, o Tribunal de Contas), etc. (Curso de direito
processual civil, teoria geral do processo e processo de
conhecimento: Salvador: Editora Juspodvim., 2009, p. 211).
2.2. PRELIMINARES DE MÉRITO
Na situação apresentada, conquanto tenha inscrição própria no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, na medida em que é uma
unidade de natureza contábil, ou unidade orçamentária, destinada
à realização de determinados serviços de saúde ao ente público, tal
qual dispõe os arts. 71 a 74 da Lei no 4.320, de 1960, o FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO NOVO DO SUL (terceiro
reclamado) não tem personalidade jurídica própria e tampouco
figura como um órgão público integrante do MUNICIPIO DE RIO
NOVO DO SUL (quarto reclamado).
Nesse sentido, dispõe os artigos supramencionados:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas
que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou
serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos
2.2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 3º RECLAMADO
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de
Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o
saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas
peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de
qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
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