TRT17 21/01/2020 - Pág. 13539 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
mesmas funções (atividades), no mesmo equipamento.
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NUNES COTA) não exerciam o mesmo tipo de atividades e
atribuições. Diante de tais fatos, as atividades exercidas pelos
Do mesmo modo, tanto os Paradigmas quanto os Substituídos
Substituídos e seus Paradigmas não são ensejadoras da
pertencentes à Equipe de Manutenção, realizavam as mesmas
Equiparação Salarial.
atividades. Ficou constatado que os Substituídos e os Paradigmas
possuíam cargos distintos. Entretanto, desenvolviam as mesmas
EQUIPE DE MANUTENÇÃO:
funções (atividades), no mesmo equipamento.
- Face ao exposto e à luz do Artigo 461 da CLT, os Substituídos
Ainda segundo o apurado, os Substituídos pertencentes à mesma
(SR. CLAUDIMAR GERTRUDES DEOLINDO, SR. CLAUDIOMAR
Equipe poderia substituir os Paradigmas em questão e vice e versa,
MOREIRA ROSA, SR. EDENEY STENIO FERNANDES, SR.
não havendo qualquer tipo de distinção de local ou atividade. Cabe
GUILHERME CELSO DE OLIVEIRA, SR. JONH WESLEY D
salientar que as atividades exercidas pelas duas Equipes são
ADRIANO, SR. JULIO CESAR MOREIRA BATISTA, SR. MARCIO
distintas entre si. Tais informações foram confirmadas por todos os
GLEIK PORFIRIO, SR. RAFAEL BOSSANELI PORTUGAL, SR.
Paradigmas presentes na diligência pericial, não havendo nenhuma
REINALDO RAMOS DE AMORIM, SR. WALACE NASCIMENTO
discordância entre as informações prestadas.
SILVA, SR. WARLLEY DO CARMO TEODORO e SR. WILLIAM DE
OLIVEIRA MORAIS) e o Paradigma (SR. WENDER EDUARDO
Obs: Conforme apurado durante diligência pericial, o Paradigma Sr.
SENA) exerciam o mesmo tipo de atividades e atribuições.
Lucas Nunes Costa, além de realizar as atividades supracitadas,
Conforme apurado e confirmado pelos Paradigmas, os Substituídos
poderia substituir o Inspetor, bem como aplicava testes de
em questão poderia substituí-lo e vice e versa. Diante de tais fatos,
desempenho aos demais Substituídos. Sendo assim desempenhava
as atividades exercidas pelos Substituídos e seu Paradigma são
atividades adicionais àquelas executadas pela Equipe de
ensejadoras da Equiparação Salarial.
Manutenção."
- Face ao exposto e à luz do Artigo 461 da CLT, os Substituídos
Em seguida o i. perito apresentou a seguinte conclusão:
(SR. CLAUDIMAR GERTRUDES DEOLINDO, SR. CLAUDIOMAR
MOREIRA ROSA, SR. EDENEY STENIO FERNANDES, SR.
"EQUIPE DE OPERAÇÃO:
GUILHERME CELSO DE OLIVEIRA, SR. JONH WESLEY D
ADRIANO, SR. JULIO CESAR MOREIRA BATISTA, SR. MARCIO
- Face ao exposto e à luz do Artigo 461 da CLT, os Substituídos
GLEIK PORFIRIO, SR. RAFAEL BOSSANELI PORTUGAL, SR.
(SR. ALESSANDRO GERALDO MEDEIROS, SR. ALEX
REINALDO RAMOS DE AMORIM, SR. WALACE NASCIMENTO
WELINGTON TERCIO, SR. FELLIPE SOARES CORRÊA, SR.
SILVA, SR. WARLLEY DO CARMO TEODORO e SR. WILLIAM DE
JARDEL GOMES VARELA, SR. MARCELO MAGALHAES PINTO
OLIVEIRA MORAIS) e o Paradigma (SR. LUCAS NUNES COTA)
VASCONCELOS e SR. RENATO LOPES DE OLIVEIRA) e os
não exerciam o mesmo tipo de atividades e atribuições. Diante de
Paradigmas (SR. LEANDRO DE MELLO CUNHA, SR. HELDER
tais fatos, as atividades exercidas pelos Substituídos e seu
SANTOS DUARTE e SR. WESLEY GOMES DA COSTA) exerciam
Paradigma não são ensejadoras da Equiparação Salarial.
o mesmo tipo de atividades e atribuições. Conforme apurado e
confirmado pelos Paradigmas, os Substituídos em questão
- Face ao exposto e à luz do Artigo 461 da CLT, os Substituídos
poderiam substituí-los e vice e versa. Diante de tais fatos, as
(SR. CLAUDIMAR GERTRUDES DEOLINDO, SR. CLAUDIOMAR
atividades exercidas pelos Substituídos e seus Paradigmas são
MOREIRA ROSA, SR. EDENEY STENIO FERNANDES, SR.
ensejadoras da Equiparação Salarial.
GUILHERME CELSO DE OLIVEIRA, SR. JONH WESLEY D
ADRIANO, SR. JULIO CESAR MOREIRA BATISTA, SR. MARCIO
- Face ao exposto e à luz do Artigo 461 da CLT, os Substituídos
GLEIK PORFIRIO, SR. RAFAEL BOSSANELI PORTUGAL, SR.
(SR. ALESSANDRO GERALDO MEDEIROS, SR. ALEX
REINALDO RAMOS DE AMORIM, SR. WALACE NASCIMENTO
WELINGTON TERCIO, SR. FELLIPE SOARES CORRÊA, SR.
SILVA, SR. WARLLEY DO CARMO TEODORO e SR. WILLIAM DE
JARDEL GOMES VARELA, SR. MARCELO MAGALHAES PINTO
OLIVEIRA MORAIS) e os Paradigmas (SR. LEANDRO DE MELLO
VASCONCELOS e SR. RENATO LOPES DE OLIVEIRA) e o seus
CUNHA, SR. HELDER SANTOS DUARTE e SR. WESLEY GOMES
Paradigmas (SR. WENDER EDUARDO SENA e SR. LUCAS
DA COSTA) não exerciam o mesmo tipo de atividades e atribuições.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146010