TRT17 07/02/2020 - Pág. 1645 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
ADVOGADO
HELENO SALUCI BRAZIL(OAB:
9636/ES)
JARDEL OLIVEIRA LUCIANO(OAB:
16296/ES)
MUNICIPIO DE MUQUI
JOSE ROCHA JUNIOR(OAB:
9494/ES)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
1645
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISA MARCCHIORI FERREIRA SODRE
- MUNICIPIO DE MUQUI
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
Fundamentação
MIMOSO DO SUL, 7 de Fevereiro de 2020
JAILSON DUARTE
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
SENTENÇA
Vistos etc.
Ante o pagamento do débito, extingo a presente execução, na forma
do art. 924, II, do CPC.
Sentença
Processo Nº ATOrd-0001871-03.2019.5.17.0131
AUTOR
BERNADETE APARECIDA GODOY
ADVOGADO
HELENO SALUCI BRAZIL(OAB:
9636/ES)
RÉU
MUNICIPIO DE MUQUI
ADVOGADO
JOSE ROCHA JUNIOR(OAB:
9494/ES)
Expeçam-se alvarás em prol dos credores.
Proceda-se aos registros estatísticos cabíveis.
Intimado(s)/Citado(s):
- BERNADETE APARECIDA GODOY
- MUNICIPIO DE MUQUI
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MIMOSO DO SUL/ES, 7 de Fevereiro de 2020.
Assinatura
Fundamentação
MIMOSO DO SUL, 7 de Fevereiro de 2020
SENTENÇA
RELATÓRIO
JAILSON DUARTE
BERNADETE APARECIDA GODOY, devidamente qualificada na
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do
Decisão
MUNICÍPIO DE MUQUI-ES, também qualificado nos autos,
Processo Nº ATOrd-0001867-63.2019.5.17.0131
AUTOR
BERNADETE APARECIDA GODOY
ADVOGADO
HELENO SALUCI BRAZIL(OAB:
9636/ES)
RÉU
MUNICIPIO DE MUQUI
ADVOGADO
JOSE ROCHA JUNIOR(OAB:
9494/ES)
requerendo o pagamento da dobra das férias simples acrescida de
1/3 e honorários advocatícios.
Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita,
pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica sob o id cb47c23.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MUQUI
Em se tratando de matéria de direito, desnecessária foi a inclusão
do feito em pauta para produção de provas, razão pela qual os
autos me vieram conclusos para prolação de sentença.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146953