TRT17 10/02/2020 - Pág. 440 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
440
Reclamante: ANA PENHA GABRECHT
empresas são distintas, com quadro societário e atividades fins
Reclamados: AGEU DIAS DE SOUZA ME e J C DE C ALMEIDA &
diferentes.
ASSOCIADOS CONSULTORIA - ME
Afirmam que a empresa Eikon Brasil Intercâmbio e Cursos
Internacionais Ltda era constituída pelo empresário individual
SENTENÇA
Cláudio Oliveira da Silva, que deixou de integrar a sociedade em
24.01.2019, quando passou a ser constituída de forma exclusiva por
I - RELATÓRIO
José Carlos de Carvalho Almeida, tendo como atividade fim a
ANA PENHA GABRECHT, qualificada nos autos, ajuizou
intermediação de viagens para cursos de intercâmbio.
reclamatória trabalhista em face de EIKON BRASIL
Conforme o documento deID 7be7c37, a empresa A D de Souza
INTERCAMBIOS E CURSOS INTERNACIONAIS LTDA, AGEU
Atos Legalizações e Protocolos ME é representada por Ageu Dias
DIAS DE SOUZA ME e J C DE C ALMEIDA & ASSOCIADOS
de Souza, tendo como atividades fins serviços combinados de
CONSULTORIA - ME,também qualificados, formulando, pelos fatos
escritório e a preparação de documentos e serviços especializados
e fundamentos jurídicos relatados na peça de ingresso, as
de apoio administrativo.
pretensões arroladas no pedido. Valorou a causa em R$ 86.000,00.
Já a empresa J C de C Almeida & Associados Consultoria ME é
Foram juntados documentos.
representada por José Carlos de Carvalho Almeida e tem como
Na primeira audiência, a reclamante requereu a desistência em face
atividades fins o treinamento em desenvolvimento profissional e
da primeira reclamada, que foi excluída da lide. A segunda e a
gerencial e consultoria em tecnologia da informação, nos termos do
terceira reclamada apresentaram contestação, refutando as
documento de ID 1aed7d9.
alegações autorais.
Em seu depoimento pessoal, a reclamante disse que trabalhou para
A autora se manifestou sobre a defesa e os documentos.
a empresa Eikon, que pertencia ao Sr. Jose Carlos, de 12.06.2018,
Na audiência de instrução, foi ouvida a reclamante e uma
que trabalhou presencialmente até 31.08.2018, e depois trabalhou
testemunha do reclamado. As partes declararam não terem mais
em casa até o começo de dezembro de 2018; que foi contratada
provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Em razões
como coordenadora de produção científica; que nunca deu aulas,
finais orais, as partes se reportaram aos elementos dos autos,
apenas analisava dissertações e teses e elaborava pareceres e
permanecendo inconciliáveis.
atendia alunos; que a Eikon tem EAD, que nunca viu em ação; que
É o relatório.
teve relação com o Sr. José Carlos e o Sr. Ageu Dias, que levavam
Isto posto, decido.
as dissertações; que o Sr. José se dizia proprietário da Eikon; que a
empresa Atos trabalha com revalidação de diplomas; que a
II - FUNDAMENTAÇÃO
empresa JC de Almeida era para ser uma instituição de ensino
1 - Preliminarmente - intertemporal
EAD; que as empresas funcionam no mesmo prédio; que foi
Conforme Instrução Normativa nº 41/2018 do TST a reforma
admitida pelo Sr. José Carlos e a assinatura do contrato com a Sr.
trabalhista só deve ser aplicada para processos e contratos
Virgínia, funcionária da Eikon.
iniciados após o dia 11/11/2017.
A testemunha da reclamada disse que trabalha na Eikon desde
A presente ação foi interposta em 19.06.2019 e o contrato de
maio de 2018; que a reclamante trabalhou na Eikon, tendo entrado
trabalho teve início em 13.06.2018, logo a Reforma Trabalhista será
no meio de junho, que ela trabalhou 2/3 meses; que era
aplicada ao presente caso.
coordenadora da área de pesquisa; que trabalhava junto com a
autora; que é diretor acadêmico; que a Eikon não tinha vinculação
2 - Grupo econômico
com as reclamadas; que o Sr. Jose Carlos é o dono da Eikon e o Sr.
A reclamante alega que a empresa Eikon é gerida pela reclamada
Ageu é funcionário da Eikon, na área comercial; que a reclamante
Ageu Dias de Souza ME e tem como diretor executivo o Sr. José
respondia ao Sr. Jose Carlos, diretor; que não conheceu o Sr.
Carlos de Carvalho Almeida, que é sócio e gestor da reclamada J C
Cláudio, que não tinha participação na empresa; que o Sr. Ageu já
de C Almeida.
estava lá desde que entrou.
Assim, entende que há grupo econômico entre as três empresas e
O artigo 2º, § 2o, da CLT estabelece que sempre que uma ou mais
requer a responsabilidade solidária entre elas.
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
As reclamadas A D de Souza Atos Legalizações e Protocolos ME e
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
J C de C Almeida & Associados Consultoria ME sustentam que as
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
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