TRT17 02/03/2020 - Pág. 1154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2924/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2020
1154
proferido nos autos.
Dada vista ao autor, este apresentou manifestação sobre a defesa e
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documentos colacionados pelo demandado (ID 46723ca).
https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao com a chave de acesso
Na audiência de prosseguimento, foi interrogada a parte autora e foi
20022321120931600000019119763
ouvida uma testemunha, por meio de gravação de áudio e vídeo,
ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO
Magistrado
Sentença
Processo Nº ATOrd-0000504-75.2019.5.17.0152
AUTOR
JOSE CARLOS SIQUEIRA
ADVOGADO
LEONICE OLIVEIRA DA SILVA
MARIANO(OAB: 22012/ES)
RÉU
CONDOMINIO DO EDIFICIO LAURO
LEMOS.
ADVOGADO
ELIO FERREIRA DE MATOS
JUNIOR(OAB: 7555/ES)
cujo acesso é disponibilizado a quem for habilitado nos autos.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Última tentativa de conciliação infrutífera.
Após oficiada, a Caixa Econômica Federal apresentou extrato dos
depósitos do FGTS.
É o relatório.
II. Fundamentação
A. Mérito
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO LAURO LEMOS.
- JOSE CARLOS SIQUEIRA
1. Alteração da modalidade rescisória (de rescisão por justa
causa para dispensa imotivada) pagamento das verbas
resilitórias e reparação do dano moral
O autor alega que foi admitido em 5.3.1996, na função de porteiro,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sendo ilicitamente dispensado em 16.10.2018, pois não cometeu
infração grave capaz de ensejar a resolução do seu contrato de
trabalho. Aduz que apenas antedeu o pedido de uma mulher que
Fundamentação
precisa usar um banheiro, pedindo assim a desconstituição da justa
causa aplicada bem assim o pagamento das parcelas decorrentes
da dispensa injusta e reparação do dano moral sofrido.
O réu sustenta que, segundo alguns condôminos, o autor estava
recebendo, "dentro das dependências do Condomínio, uma
SENTENÇA
´moradora de rua' para prática de atos sexuais mediante
pagamento" e, em determinado dia, o autor foi "surpreendido, no
exato momento daquela gravíssima prática ilícita".
I. Relatório
Assim, por incontinência de conduta, abandono da portaria e
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA, qualificado na inicial, ajuizou
permitir acesso de estranhos ao prédio, o autor foi dispensado por
reclamação trabalhista, em 2.8.2019, em face de CONDOMÍNIO DO
justa causa, com base no art. 482, alíneas "b", "h", "k", da CLT.
EDIFÍCIO LAURO LEMOS, também individualizado na peça de
Junto com a defesa, o réu apresentou documentos e acautelou uma
ingresso.
mídia contendo áudio e imagem.
Pelos motivos expendidos na inicial, pede, em síntese: reversão da
Na sua manifestação sobre a defesa e documentos juntados pelo
justa causa; pagamento das verbas resilitórias decorrentes da
réu, o autor nega as alegações do condomínio e impugna a mídia
reversão; e reparação do dano moral.
juntada aos autos argumentando que ela, além de ter sido editada,
Requer honorários de advogado e os benefícios da justiça gratuita.
possui imagens e áudios confusos e o seu conteúdo não prova o
Foram indicados os valores dos pedidos, sendo atendido o requisito
alegado programa sexual, apenas desvarios de uma moradora de
previsto no §1o do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº
rua.
13.467, de 13.7.2017.
Após esse breve relato, passa-se a apreciar os pedidos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 310.541,04.
Em audiência, o encarregado do condomínio que encontrou a
A inicial veio acompanhada de documentos.
moradora de rua dentro do prédio prestou um depoimento seguro e
Primeira tentativa de conciliação sem sucesso.
esclarecedor sobre os fatos que motivaram a resolução do contrato
Contestação lançada aos autos eletrônicos, em que o réu apresenta
de trabalho do autor.
seus argumentos de defesa. Junto com a defesa, apresentou
A testemunha Marcelo dos Santos Saraiva declarou que, certa
documentos e acautelou uma mídia contendo áudio e imagem.
noite, ao olhar as imagens das câmeras de segurança, viu uma
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