TRT17 05/10/2020 - Pág. 914 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
Agravo de petição do exequente provido.
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conhecido e desprovido.
Assim, porque verificado o aduzido excesso de execução quanto ao
número de horas extras apuradas, acolho.
(TST - AIRR: 6810820105100004, Relator: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma, Data de
II.2 – “DAS CUSTAS PAGAS”
Publicação: DEJT 04/10/2019) (...)
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE
Aduz-se, ainda, excesso de execução ao argumento, em síntese, de
DE EXECUÇÃO.ACRÉSCIMO NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
que “já efetuou orecolhimento das custas devidas, conforme
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese,
comprovante juntado aosautos principais, às fls. 466/467 do
consignou o Regional que "o valor da condenação, após a
arquivo em Pdf, o qual foiefetuado em conformidade com o
liquidação, foi maior que o fixado na fase de conhecimento, sendo
valor determinado pelo Acórdão deRecurso Ordinário”.
devidas, por isso, diferenças de custas a serem pagas pelo
Pois bem.
Empregador", frisando que o montante já quitado foi devidamente
Partindo do princípio de que a responsabilidade pelas despesas
deduzido. Nesse contexto, a determinação de complementação das
processuais corre por conta do executado, porque deu causa à
custas processuais, na fase de execução, não configura ofensa à
execução, razão não lhe assiste.
coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Dispõe o art. 789 quenos dissídios individuais e nos dissídios
Federal. Trata-se apenas de adequar o valor das custas, tendo
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência
em vista o acréscimo da condenação decorrente da liquidação
da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas
da sentença de conhecimento. Agravo de instrumento desprovido.
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as
Assim, porque as custas processuais foram computadas de acordo
custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base
com entendimento jurisprudencial dominante, rejeito.
de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais
e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite
III - CONCLUSÃO
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Já na conformidade dos incisos I a IX e parágrafos do art. 789-A
ISSO POSTO, conheço dos embargos à execução opostos
da CLT, no processo de execução, são devidas custas, sempre de
porFUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO, para
responsabilidade do executado.
acolhê-los PARCIALMENTE,nos termos da fundamentação, que
Não há falar, portanto, que o recolhimento das custas no processo
integra este decisumpara os efeitos legais.
de conhecimento exime o executado dessa responsabilidade no
Em se transitando em julgado, dê-se ciência à perita para a
processo de execução.
retificação das horas extras conforme fundamentado no tópico
Nesse sentido, julgados pelo TST:
“II.1”.
(TST- AIRR: 1102005020075050039, Relator: Alexandre de Souza
Custas de R$ 44,26, pela executada, pagas ao final, consoante
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/06/2020, 3ª Turma, Data
artigo 789-A, inciso V, da CLT.
de Publicação: DEJT 19/06/2020)
Intimem-se os litigantes.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
ARACRUZ/ES, 05 de outubro de 2020.
BRASIL - PREVI . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO DE
CARLOS MEDEIROS DA FONSECA
SENTENÇA. CUSTAS. O Tribunal Regional registrou que "Não
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
cabe, portanto, a alegação da agravante de que já quitou as
custas processuais quando da oposição do recurso ordinário,
apuradas sobre o valor de R$ 25.000,00, quando a liquidação
apurou o crédito do reclamante em R$ 1.028.838,96, resultando
em diferenças de custas devidas." Portanto, consignado que
houve elevação do valor do débito, correta a decisão que exigiu a
complementação das custas processuais na fase de execução.
Precedentes. Ileso o dispositivo indicado. Agravo de instrumento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157388
Processo Nº ExProvAS-0000533-87.2020.5.17.0121
EXEQUENTE
GIOVANNI CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA(OAB:
8115/ES)
ADVOGADO
IGOR BITTI MORO(OAB: 16694/ES)
EXECUTADO
FUNDACAO HOSPITAL
MATERNIDADE SAO CAMILO
ADVOGADO
MARCUS MODENESI VICENTE(OAB:
13280/ES)
PERITO
RENATO PINHEIRO
PERITO
GLAUCIANE FIRMIANO COUTO