TRT17 30/11/2020 - Pág. 521 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
VITORIA/ES, 30 de novembro de 2020.
521
Em despacho (ID. 36adb24), este Juízo determinou a inclusão no
polo passivo da presente demanda dos diretores da Reclamada,
LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO
ALVARO JABUR MALUF JUNIOR (CPF n. 130.167.548-27) e
Juiz(íza) do Trabalho Titular
PAULO JABUR MALUF (CPF n. 083.832.698-62), observando-se
os endereços constantes no cadastro do sistema.
Processo Nº ATOrd-0001973-42.2015.5.17.0009
AUTOR
WELTON MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RICARDO CARLOS DA ROCHA
CARVALHO(OAB: 4465/ES)
ADVOGADO
RENAN NUNES CARVALHO(OAB:
20718/ES)
RÉU
ALVARO JABUR MALUF JUNIOR
ADVOGADO
JOAO PAULO DE LIMA(OAB:
388508/SP)
ADVOGADO
RODRIGO LOPES DA SILVA(OAB:
360599/SP)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK
ANTONIO(OAB: 146360/SP)
RÉU
PAULO JABUR MALUF
ADVOGADO
JOAO PAULO DE LIMA(OAB:
388508/SP)
ADVOGADO
RODRIGO LOPES DA SILVA(OAB:
360599/SP)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK
ANTONIO(OAB: 146360/SP)
RÉU
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK
ANTONIO(OAB: 146360/SP)
ADVOGADO
DEBORA VICENTE DA SILVA(OAB:
314314/SP)
PAULO JABUR MALUF e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR
apresentam impugnação ao pedido de instauração de incidente de
desconsideração de personalidade jurídica, conforme manifestação
ID. b5f7a6c.
Manifestação do Exequente ID. 1187607.
É o breve relatório.
Passo a decidir o incidente.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por WELTON
MOREIRA DE OLIVEIRA em face de Q1 COMERCIAL DE
ROUPAS S/A.
O Autor foi admitido pela Reclamada em 15/08/2014 e desligado em
18/12/2015.
Sentença proferida em 19/12/2016. Mantida pelo v. Acórdão ID.
dc0f2cf. Trânsito em julgado em 15/05/2017.
Homologação do cálculo de liquidação ID. 9fb81ee.
Intimado(s)/Citado(s):
- Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Infrutífera a execução em face da Reclamada Q1 COMERCIAL DE
ROUPAS S/A.
Liberado ao Autor o depósito recursal, conforme determinação ID.
9ca2cd2.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Determinação para a Executada proceder ao pagamento do saldo
remanescente da execução (ID. 29cdc63).
Em 08/05/2020, a Executada se manifesta requerendo a suspensão
INTIMAÇÃO
do feito em decorrência da recuperação judicial, conforme
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa15059
manifestação ID. 27666ff.
proferida nos autos.
O Autor requer (ID. f6089fd) seja instaurado o incidente de
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
desconsideração da personalidade jurídica da Executada, Q1
JURÍDICA
COMERCIAL DE ROUPAS S.A., com acionamento dos seus
diretores controladores, ALVARO JABUR MALUF JUNIOR (CPF nº
SENTENÇA
130.167.548-27) e PAULO JABUR MALUF (CPF nº 083.832.69662).
Vistos, etc.
Em despacho (ID. 36adb24), este Juízo determinou a inclusão no
polo passivo da presente demanda dos diretores da Reclamada,
RELATÓRIO
ALVARO JABUR MALUF JUNIOR (CPF n. 130.167.548-27) e
WELTON MOREIRA DE OLIVEIRA requer (ID. f6089fd) seja
PAULO JABUR MALUF (CPF n. 083.832.698-62), observando-se
instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
os endereços constantes no cadastro do sistema.
jurídica da executada Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. com
PAULO JABUR MALUF e ALVARO JABUR MALUF JUNIOR
acionamento dos diretores controladores da reclamada, ALVARO
apresentam impugnação ao pedido de instauração de incidente de
JABUR MALUF JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº 130.167.548-27,
desconsideração de personalidade jurídica, conforme manifestação
e PAULO JABUR MALUF, inscrito no CPF sob o nº 083.832.696-62.
ID. b5f7a6c.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159923