TRT17 05/03/2021 - Pág. 1146 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3176/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1146
- VANDERLEIA VIEIRA MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9313f12
proferida nos autos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c03139f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
DECISÃO
Vistos etc.
No processo do trabalho vigora o princípio de que as decisões
interlocutórias não são suscetíveis de recurso imediato (CLT, art.
No processo do trabalho vigora o princípio de que as decisões
interlocutórias não são suscetíveis de recurso imediato (CLT, art.
893, § 1.º). Especificamente na execução trabalhista, é cabível o
recurso de agravo de petição contra decisões de caráter
terminativo, de modo as decisões interlocutórias proferidas antes da
fase dos embargos à execução, sem força definitiva, não ensejam o
cabimento de agravo de petição.
No caso, a decisão agravada limita-se a indeferir a “expedição de
ofício ao TRE-ES para fins de informação do motivo da interferência
de servidores daquele órgão nos procedimentos investigatórios que
possivelmente ocorreram em face da executada e seus sócios”,
restando patente que nãose trata de decisão de caráter
terminativo.
893, § 1.º). Especificamente na execução trabalhista, é cabível o
recurso de agravo de petição contra decisões de caráter
terminativo, de modo as decisões interlocutórias proferidas antes da
fase dos embargos à execução, sem força definitiva, não ensejam o
cabimento de agravo de petição.
No caso, a decisão agravada limita-se a indeferir a penhora de bem
imóvel do coexecutado MARCOS AURELIO RIGUETI CÂMARA,
restando patente que nãose trata de decisão de caráter
terminativo.
Sendo assim, nego seguimento ao agravo de petição interposto
pela exequente (ID. 62f0de1), porquanto, na espécie, não é cabível
tal espécie de recurso, posto que a decisão agravada possui
natureza interlocutória destituída de caráter terminativo e foi
Sendo assim, nego seguimento ao agravo de petição interposto
pela exequente (ID. 7d1341d), porquanto, na espécie, não é cabível
tal espécie de recurso, posto que a decisão agravada possui
proferida antes da fase dos embargos à execução.
Intime-se.
COLATINA/ES, 04 de março de 2021.
natureza interlocutória destituída de caráter terminativo e foi
proferida antes da fase dos embargos à execução.
ITAMAR PESSI
Intime-se.
Juiz do Trabalho Titular
COLATINA/ES, 04 de março de 2021.
ITAMAR PESSI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0023500-47.2012.5.17.0141
RECLAMANTE
CREUCILENE BENHA PAJARES
ADVOGADO
EBER OSVALDO NUNO
RIBEIRO(OAB: 9370/ES)
RECLAMADO
MARCOS AURELIO RIGUETI
CAMARA - ME
RECLAMADO
HENEDINO JOSE RODRIGUES
RECLAMADO
MARCOS AURELIO RIGUETI
CAMARA
ADVOGADO
ROBERTA ONISHI(OAB: 26891/PR)
Processo Nº ATOrd-0000751-26.2018.5.17.0141
RECLAMANTE
PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JULIANA PENHA DA SILVA(OAB:
15027/ES)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE COLATINA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- CREUCILENE BENHA PAJARES
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cc5e3a
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163836