TRT17 18/05/2021 - Pág. 1155 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3225/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1155
custas processuais, na fase de execução, não configura ofensa à
coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Vistos etc.
Federal. Trata-se apenas de adequar o valor das custas, tendo
DE MARCHI TRANSPORTES LTDA – EPPopõe embargos do
em vista o acréscimo da condenação decorrente da liquidação
devedor na execução movida porLINDIOMAR GRIPA,pelas
da sentença de conhecimento. Agravo de instrumento desprovido.
razões “51c9205”.
O embargado pugna pela improcedência.
Porém, não se observa nos cálculos homologados qualquer
É o que de essencial há a relatar.
dedução das custas recolhidas por ocasião da interposição recursal,
o que deverá feito mediante cálculos de adequação, apurando-se a
DECIDO:
diferença devida.
Acolho parcialmente.
I – CONHECIMENTO
III - CONCLUSÃO
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, sendo que também
se acham presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
ISSO POSTO, conheço dos embargos à execução opostos porDE
MARCHI TRANSPORTES LTDA – EPP, para acolhê-los
II – MÉRITO
PARCIALMENTE,nos termos da fundamentação, que integra este
decisumpara os efeitos legais.
II.1 – “DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS– SUPERIORES À 8ª
Em se transitando em julgado, dê-se ciência à perita para a
DIÁRIA, E NÃO DA 44ª SEMANAL – VIOLAÇÃO AOSTERMOS DO
retificação das horas extras conforme fundamentado nos
JULGADO– MATÉRIA CONSTITUCIONAL”
tópicos “II.1” e “II.2”.
Custas de R$ 44,26, pela executada, pagas ao final, consoante
Aduz-se excesso de execução ao argumento, em síntese, de que o
artigo 789-A, inciso V, da CLT.
v. acórdão em liquidação deferiuo pagamento de horas extras
Intimem-se as partes.
superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, enão somente as horas
ARACRUZ/ES, 17 de maio de 2021.
superiores à 8ª diária, conforme fez a D. PeritaJudicial.
LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA
Juiz do Trabalho Titular
Esclarece a perita (ID. c2d39f2):
Trata-se de decisão de Acórdão nos autos da ação principal,
especificamente sob ID. 3d52d7c-Pág. 10, que deferiu horas extras
Processo Nº ATOrd-0000242-29.2016.5.17.0121
RECLAMANTE
LINDIOMAR GRIPA
ADVOGADO
DAYVID CUZZUOL PEREIRA(OAB:
11172/ES)
ADVOGADO
RAYSSA DAMBROZ MANDATO(OAB:
22341/ES)
RECLAMADO
DE MARCHI TRANSPORTES LTDA EPP
ADVOGADO
MARCUS MODENESI VICENTE(OAB:
13280/ES)
nos seguintes termos:
“Sendo assim, dou provimento ao apelo para condenar a ré no
pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª
semanal, de acordo com os controles de jornada existentes
nos autos, com adicional de 50% e reflexos, ante a
habitualidade, em DSR, 13ºsalários, férias mais 1/3, aviso
prévio, FGTS mais multa de 40%, autorizada a dedução de
Intimado(s)/Citado(s):
valores pagos a idênticos títulos”.
- DE MARCHI TRANSPORTES LTDA - EPP
De acordo com a decisão acima citada a Reclamada foi condenada
a pagaras horas extraordinárias excedente a 8ª diária e 44ªsemanal,
sendo o critério de apuração acompanhado da conjunção
PODER JUDICIÁRIO
coordenativa aditiva e que possui relação de adição, isto é,
JUSTIÇA DO
devendo ser apurado simultaneamente o excedente dos dois
limites legais. (original sem grifo)
Portanto, adverso ao afirmado pela Reclamada, a Perita ao realizar
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cacc7f5
os cálculos periciais considerou ambos os critérios, ou seja, apurouse primeiro as horas excedentes da 8ª diária e, quando as jornadas
proferida nos autos.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166870
ordinárias (excluídas aquelas já computadas como extras pelo