TRT17 18/05/2021 - Pág. 1157 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3225/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1157
Dispõe o art. 789 quenos dissídios individuais e nos dissídios
coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência
Federal. Trata-se apenas de adequar o valor das custas, tendo
da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas
em vista o acréscimo da condenação decorrente da liquidação
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as
da sentença de conhecimento. Agravo de instrumento desprovido.
custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base
de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais
Porém, não se observa nos cálculos homologados qualquer
e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite
dedução das custas recolhidas por ocasião da interposição recursal,
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
o que deverá feito mediante cálculos de adequação, apurando-se a
Já na conformidade dos incisos I a IX e parágrafos do art. 789-A
diferença devida.
da CLT, no processo de execução, são devidas custas, sempre de
Acolho parcialmente.
responsabilidade do executado.
Não há falar, portanto, que o recolhimento das custas no processo
III - CONCLUSÃO
de conhecimento exime o executado dessa responsabilidade no
processo de execução.
ISSO POSTO, conheço dos embargos à execução opostos porDE
Nesse sentido, julgados pelo TST:
MARCHI TRANSPORTES LTDA – EPP, para acolhê-los
PARCIALMENTE,nos termos da fundamentação, que integra este
(TST- AIRR: 1102005020075050039, Relator: Alexandre de Souza
decisumpara os efeitos legais.
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/06/2020, 3ª Turma, Data
Em se transitando em julgado, dê-se ciência à perita para a
de Publicação: DEJT 19/06/2020)
retificação das horas extras conforme fundamentado nos
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
tópicos “II.1” e “II.2”.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
Custas de R$ 44,26, pela executada, pagas ao final, consoante
BRASIL - PREVI . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A
artigo 789-A, inciso V, da CLT.
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO DE
Intimem-se as partes.
SENTENÇA. CUSTAS. O Tribunal Regional registrou que "Não
ARACRUZ/ES, 17 de maio de 2021.
cabe, portanto, a alegação da agravante de que já quitou as
LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA
custas processuais quando da oposição do recurso ordinário,
Juiz do Trabalho Titular
apuradas sobre o valor de R$ 25.000,00, quando a liquidação
apurou o crédito do reclamante em R$ 1.028.838,96, resultando
em diferenças de custas devidas." Portanto, consignado que
houve elevação do valor do débito, correta a decisão que exigiu a
complementação das custas processuais na fase de execução.
Precedentes. Ileso o dispositivo indicado. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
(TST - AIRR: 6810820105100004, Relator: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 04/10/2019) (...)
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE
DE EXECUÇÃO.ACRÉSCIMO NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Processo Nº ATSum-0000384-96.2017.5.17.0121
RECLAMANTE
IVANILDO PEREIRA FRANCISCO
ADVOGADO
LUCIANO GUIMARAES NUNES(OAB:
27415/ES)
ADVOGADO
JAMAICA RIBEIRO FREITAS
AMARAL(OAB: 27808/ES)
RECLAMADO
POSTO DE GASOLINA PADRE
EUSTAQUIO LTDA
ADVOGADO
SILVIA MARIA BAETA
OLIVEIRA(OAB: 29672/ES)
ADVOGADO
RICARDO BARROS BRUM(OAB:
8793/ES)
RECLAMADO
BRUNO ANTHERO BRAGATTO
RECLAMADO
FERNANDA SANTOS BRAGATTO
RECLAMADO
AMANDA SANTOS BRAGATTO
ADVOGADO
RICARDO BARROS BRUM(OAB:
8793/ES)
TESTEMUNHA
ALESSANDRA DA CONCEICAO
TESTEMUNHA
FABRICIO CARLOS FONTANA
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese,
consignou o Regional que "o valor da condenação, após a
liquidação, foi maior que o fixado na fase de conhecimento, sendo
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO PEREIRA FRANCISCO
devidas, por isso, diferenças de custas a serem pagas pelo
Empregador", frisando que o montante já quitado foi devidamente
deduzido. Nesse contexto, a determinação de complementação das
PODER JUDICIÁRIO
custas processuais, na fase de execução, não configura ofensa à
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166870