TRT17 24/08/2021 - Pág. 1272 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1272
No caso dos autos, o reclamante não se encontra assistido por
as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários
sindicato representante da sua categoria profissional, razão pela
regularmente pagos ao reclamante (contribuinte) no curso do
qual indefiro o requerimento visando a concessão do benefício da
contrato do trabalho e, por conseguinte, julgo extinto o processo, no
assistência judiciária gratutia. No entanto, fazendo uso da faculdade
particular, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso
prevista no § 3º do artigo 790, da CLT e à vista da declaração de
IV, do CPC, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no
hipossuficiência econômica anexada aos autos, concedo-lhe o
mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos formulados
benefício da justiça gratuita.
na petição inicial, para declarar a existência de relação jurídica de
emprego entre o reclamante JOÃO BATISTA RODRIGUES e a
2.6 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
empresa CAFEEIRA DA MATA durante o período compreendido de
O artigo 791-A, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017),
02 de janeiro de 1977 até 30 de dezembro de 2007, considerando
estabeleceu que serão devidos honorários de sucumbência ao
a função de Carregador e o salário equivalente ao salário-mínimo
advogado, ainda que atue em causa própria, fixados entre o mínimo
legal, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a
de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)
integrar este “decisum”.
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
Diante da extinção da empresa empregadora há mais de treze anos
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
e levando em conta que se trata de obrigação personalíssima que
atualizado da causa. Estabelece, ainda, que na hipótese de
não pode ser exigida do herdeiro do falecido proprietário da
procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, o
Cafeeira da Mata (empregadora) e, ainda, com fulcro no § 1º do
juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a
artigo 39, da CLT, determino que, após o trânsito em julgado desta
compensação entre os honorários.
sentença, se mantida, a anotação da CTPS do reclamante seja
Destarte, levando em conta a procedência parcial dos pedidos
efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do artigo
formulados nesta ação, condeno a parte demandada a pagar
29, da CLT.
honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da
Condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios de
reclamada, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),
sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no valor de R$
equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 15% (quinze
Deixo de condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios
por cento) sobre o valor da causa.
sucumbenciais ao advogado da parte demandada, uma vez que
Custas, pela parte demandada, no valor de R$ 60,00 (sessenta
decaiu de parte mínima dos pedidos (CPC, art. 86, § único).
reais), calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais), valor atribuído
à causa, dispensado o recolhimento, uma vez que lhe concedo o
2.7 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PEDIDO CONTRAPOSTO.
benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790, da
Conforme se depreende dos fatos retratados nos autos, o
CLT.
reclamante não deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou
Intimem-se as partes.
fato incontroverso, não alterou a verdade dos fatos, não usou do
COLATINA/ES, 23 de agosto de 2021.
processo para conseguir objetivo ilegal, não procedeu de modo
ITAMAR PESSI
temerário, nem provocou incidentes manifestamente infundados. É
Juiz do Trabalho Titular
dizer, o reclamante não praticou nenhum ato processual que
tipifique alguma das condutas previstas no artigo 793-B, da CLT,
que tipificam a litigância de má-fé, tendo apenas exercido
legitimamente seu direito constitucional de ação.
Em sendo assim, indefiro o pedido contraposto pela parte
demandada almejando a condenação do obreiro no pagamento
multa por litigância de má-fé.
3 - CONCLUSÃO.
Isto posto, ACOLHO, de ofício,a preliminar de incompetência
daJustiça do Trabalho para processar e julgar o pedido visando
compelir a empresa empregadora (responsável tributário) a recolher
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170056
Processo Nº ATSum-0000464-92.2020.5.17.0141
RECLAMANTE
LUANA CARLA CARDOSO OLIG
ADVOGADO
NICOLAS MARCONDES NUNO
RIBEIRO(OAB: 25800/ES)
ADVOGADO
EZEQUIEL NUNO RIBEIRO(OAB:
7686/ES)
RECLAMADO
TIMM E SEIDLER RESTAURANTE
LTDA - ME
ADVOGADO
DORIO EDSON RODRIGUES(OAB:
32676/ES)
RECLAMADO
NAIR SCHROEDER SEIDLER
ADVOGADO
DORIO EDSON RODRIGUES(OAB:
32676/ES)
RECLAMADO
ARTEMIO SEIDLER
ADVOGADO
DORIO EDSON RODRIGUES(OAB:
32676/ES)