TRT17 01/09/2021 - Pág. 349 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
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Também é aceitável a existência de normas protetivas que tenham
inconformismo com a conclusão perpetrada, carecendo de
em consideração a diferenciação física entre os sexos, mormente
fundamentos e elementos técnicos que possam desconstituí-lo.
quando destinadas à preservação da saúde da mulher, porém,
Frise-se que a prova oral produzida corroborou o que foi relatado
sempre tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais
pelo perito de que a autora era exposta ao agente frio e que não
que existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não se
havia o correto fornecimento do equipamento de proteção.
compreende como razoável a norma que, a pretexto de proteger,
acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um injustificado
intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início
A primeira testemunha ouvida a rogo da reclamante relatou que
da jornada extraordinária. 4. As regras gerais, limitadoras do
havia 1 japona , mas estava rasgada e que durante os 4 anos
trabalho extraordinário são suficientes para garantir a saúde física e
utilizou a mesma japona, suja, velha, não havia bota, gorro, luva.
mental, tanto do homem, quanto da mulher, motivo pelo qual o
Afirmo que arrumavam outros EPIs só para a fiscalização do
descanso suplementar previsto no artigo 384 da Consolidação das
trabalho.
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
A segunda testemunha trazida pela reclamante relatou que os EPI’s
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
eram casaco sem manga, gorro rasgado, luvas sem dedos, botas
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
sem tratamento térmico.
DOEMS 08/09/2009)”
Mesmo após as manifestações das partes o louvado ratificou o
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, julgo
laudo na integra. Não trazendo as partes elementos que pudessem
improcedente o pedido de letra “C”.
desconstituir a prova pericial realizada, tem-se esta como correta.
2.10 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Tendo sido apurada insalubridade em grau médio, defiro o
pedido de letra “G”.
A autora relata que laborou em contato com agentes insalubres
(frio, calor e produtos de limpeza), sem que lhe fossem fornecidos
Após o trânsito em julgado desta sentença, a reclamada deverá
os EPI’s aptos a neutralizar tais agentes.
fornecer um novo PPP à reclamante.
A ré nega o labor em local insalubre, afirma que forneceu todos os
Devidos os reflexos postulados no pedido de alínea ‘G”, salvo
EPI’s aptos a neutralizar os agentes insalubres.
quanto ao rsr, visto que o adicional incide sobre o salário mínimo
fixado mensalmente, isto é, já incluído na base de cálculo o repouso
semanal.
A prova pericial produzida concluiu que o trabalho da reclamante
era insalubre em virtude da exposição ao agente frio (fls. 803).
Ainda, o laudo indicou que não houve a comprovação de entrega de
2.11 - TICKET ALIMENTAÇÃO
EPI e tampouco que a autora participou de cursos e treinamentos
para o seu correto uso (fl. 804). Saliente-se que o perito relatou que
havia apenas uma japona que era utilizada por todos os
A autora afirma que durante todo o contrato de trabalho foi obrigada
empregados da ré.
a se alimentar de lanche fast food contido no cardápio da
reclamada, não recebendo ticket alimentação ou qualquer outra
ajuda de custo, contrariando o previsto na norma coletiva que
A impugnação ao laudo pela reclamada reflete apenas seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170535
determina o pagamento da ajuda alimentação no caso de não ser