TRT17 01/09/2021 - Pág. 363 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
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para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários a
título de horas extras e seus reflexos, por inobservância do artigo
384 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 31688-2008-016-09-00-1; Ac.
A ré nega o labor em local insalubre, afirma que forneceu todos os
25863-2010; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues
EPI’s aptos a neutralizar os agentes insalubres.
Lemos; DJPR 10/08/2010)
A prova pericial produzida concluiu que o trabalho da reclamante
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
era insalubre em virtude da exposição ao agente frio (fls. 803).
SUPLEMENTAR PREVISTO NO ARTIGO 384 DA
Ainda, o laudo indicou que não houve a comprovação de entrega de
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA DE
EPI e tampouco que a autora participou de cursos e treinamentos
CARACTERÍSTICA DISCRIMINATÓRIA. INEFICÁCIA DIANTE DA
para o seu correto uso (fl. 804). Saliente-se que o perito relatou que
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A garantia da igualdade de
havia apenas uma japona que era utilizada por todos os
tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da Constituição
empregados da ré.
Federal, encontra limitações decorrentes de peculiaridades
específicas, como é o caso, por exemplo, da gestante e da mãe,
que precisa de tratamento diferenciado e de proteção da prole. 2.
A impugnação ao laudo pela reclamada reflete apenas seu
Também é aceitável a existência de normas protetivas que tenham
inconformismo com a conclusão perpetrada, carecendo de
em consideração a diferenciação física entre os sexos, mormente
fundamentos e elementos técnicos que possam desconstituí-lo.
quando destinadas à preservação da saúde da mulher, porém,
Frise-se que a prova oral produzida corroborou o que foi relatado
sempre tendo em conta o princípio da razoabilidade. 3. Por mais
pelo perito de que a autora era exposta ao agente frio e que não
que existam diferenciações físicas entre homens e mulheres, não se
havia o correto fornecimento do equipamento de proteção.
compreende como razoável a norma que, a pretexto de proteger,
acaba por discriminar a mulher, concedendo-lhe um injustificado
intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início
A primeira testemunha ouvida a rogo da reclamante relatou que
da jornada extraordinária. 4. As regras gerais, limitadoras do
havia 1 japona , mas estava rasgada e que durante os 4 anos
trabalho extraordinário são suficientes para garantir a saúde física e
utilizou a mesma japona, suja, velha, não havia bota, gorro, luva.
mental, tanto do homem, quanto da mulher, motivo pelo qual o
Afirmo que arrumavam outros EPIs só para a fiscalização do
descanso suplementar previsto no artigo 384 da Consolidação das
trabalho.
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
A segunda testemunha trazida pela reclamante relatou que os EPI’s
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
eram casaco sem manga, gorro rasgado, luvas sem dedos, botas
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
sem tratamento térmico.
DOEMS 08/09/2009)”
Mesmo após as manifestações das partes o louvado ratificou o
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, julgo
laudo na integra. Não trazendo as partes elementos que pudessem
improcedente o pedido de letra “C”.
desconstituir a prova pericial realizada, tem-se esta como correta.
2.10 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Tendo sido apurada insalubridade em grau médio, defiro o
pedido de letra “G”.
A autora relata que laborou em contato com agentes insalubres
(frio, calor e produtos de limpeza), sem que lhe fossem fornecidos
Após o trânsito em julgado desta sentença, a reclamada deverá
os EPI’s aptos a neutralizar tais agentes.
fornecer um novo PPP à reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170535