TRT17 22/09/2021 - Pág. 1146 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021
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eventuais.
Pode-se fixar o início do vínculo na data indicada na data
DOS FATOS:
imediatamente posterior à exoneração do cargo público
A parte autora pede o reconhecimento do vínculo de emprego no
(11.08.2012), pois a data é bem próxima ao primeiro mês objeto de
período de 15.06.1993 a 07.07.2020. Diz que mesmo no período no
recolhimento via GPS (11/2012) e por aplicação do princípio da
qual ocupou cargo público teria cumulado o vínculo de emprego
continuidade da relação de trabalho.
com o de motorista e assessor particular.
Quanto ao período final, tem-se que o último recolhimento via GPS
As partes rés negam o vínculo.
tem como mês base 09/2020. Contudo, não é incorreto afirmar que
Destaque-se que a pessoa física 1a. parte ré vem a ser longevo
a 1a. parte ré estaria em plena e ativa campanha política, eis que
político capixaba, Sr. MARCOS MIRANDA MADUREIRA (com a
interessada na vitória daquele que se elegeu Prefeito do Município
idade atual de 78 anos - nascido em 29.05.1943), cuja carreira
de Vitória (pleito de 2020). Contudo, após a posse em janeiro de
sofreu um pequeno hiato para fins de exercício efetivo de cargo
2020, não se pode dizer que as atividades tenham sido prestadas
representativo (entre a aposentadoria compulsório do TCE/ES em
até 07.07.2020, pois a 1a. parte ré é do grupo de risco (idade no
2013 e o retorno ao mandato de Deputado Estadual a partir de
mínimo) e a Pandemia fez cessar as atividades até então
2021. Apesar da não detenção de cargo eletivo, tem-se que a 1a.
desempenhadas pela parte autora.
parte ré não deixou a articulação política e os pleitos eleitorais
Fixa-se a ruptura contratual em 13.03.2020 (DECRETO ESTADUAL
(tanto que em 2018 ficou como primeiro suplente em coligação,
No. 4593-R, de 13 de março de 2020). Também tendo em vista a
conforme
continuidade da relação de emprego, fixa-se a ruptura por iniciativa
consta
da
sítio
eletrônico
da
ALES
-
https://www.al.es.gov.br/Noticia/2021/01/40376/madureira-retorna-a
patronal.
-ales-apos-2-decadas.html, assumindo em 2021a vaga em
Quanto à jornada de trabalho, mitiga-se o que alegado na inicial,
decorrência da eleição do Deputado Estadual Lorenzo Pazoline
afinal, a parte autora era já idosa nos últimos cinco anos e estava
para o cargo de Prefeito de Vitória/ES).
sem cargo eletivo, com o que não se afigura possível a excessiva
Não há como se reconhecer o vínculo de emprego em período
jornada indicada na inicial. Ainda que o fosse, teria ocorrido em
concomitante ao da ocupação, pela parte autora, de cargo público.
sede de sazonalidade (períodos eleitorais), o que autoriza a
Os documentos juntados com a inicial comprovam tal exercício no
compensação via banco de horas (perfeitamente possível no caso
período de 1991 (e o vínculo é pedido a partir de 1993) a
que é bem peculiar - motorista de político).
10.08.2012. Com efeito, em tal período a parte autora esteve lotada
Reconhecendo-se o vínculo no período de 11.08.2012 a
na ALES e no TCE/ES, sempre servido à 1a. parte ré, na condição
13.03.2020, no cargo de motorista e com o salário mensal de
de servidor público comissionado. De tal modo, todos os serviços
R$1.500,00, deferem-se as seguintes verbas: aviso prévio de 51
prestados são considerados em virtude do comissionamento. Tal é
dias - de 14.03.2020 a 03.05.2020; décimo terceiro salário integral
o que depreende, inclusive, da leitura da reportagem jornalística
de 2016, de 2017, de 2018 e de 2019; 04/12 de décimo terceiro
juntada com a inicial (datada de 1993), a qual traz a “Confiança”
salário de 2020; férias vencidas mais 1/3 em dobro relativas ao
depositada na parte autora (com referência mais próxima de
período aquisitivo de 11.08.2016 a 10.08.2017; férias vencidas mais
“Rominho”).
1/3 em dobro relativas ao período aquisitivo de 11.08.2017 a
Quanto ao período iniciado em 11.08.2012, tem-se que a parte ré
10.08.2018; férias vencidas mais 1/3 simples relativas ao período
juntou GPSs que cobrem o período de 11/2012 a 09/2020.
aquisitivo de 11.08.2018 a 10.08.2019; 09/12 de férias proporcionais
Tais recolhimentos, conforme bem pontuado na peça de réplica,
mais 1/3 relativas ao período aquisitivo de 11.08.2019 a 03.05.2020;
teriam sido efetuados pela própria 1a. parte ré, conforme se pode
FGTS sobre o valor mensal de R$1.500,00 no período imprescrito
verificar no nome da conta de débito no ID. 87b8732 (“JULIANA
(de 01.03.2016 a 13.03.2020); FGTS sobre as verbas anteriores de
CORDEIRO MADUREIRA”, do mesmo sobrenome MADUREIRA).
aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários; multa de 40%
Tal prova documental é suficiente para comprovar a prestação de
sobre todo o FGTS.
serviços de forma habitual e onerosa.
Assim, caberia às partes rés comprovar que o trabalho teria sido
II-3-3-MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - MULTA DO ARTIGO 477
autônomo, ônus do qual não se desincumbiu.
DA CLT:
Sequer há necessidade de o Juízo verificar a falsidade documental
DO DIREITO:
alegada pela 1a. parte ré, pois está decidindo com base na prova
A CLT estabelece que valores incontroversos devem ser pagos na
documental juntada pela 1a. parte ré (GPSs).
primeira audiência do processo, sob pena de paga de multa de 50%
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171506