TRT17 02/12/2022 - Pág. 1074 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3611/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022
ADVOGADO
EZEQUIEL NUNO RIBEIRO(OAB:
7686/ES)
NICOLAS MARCONDES NUNO
RIBEIRO(OAB: 25800/ES)
INDUSTRIA DE CAIXA DE MADEIRA
LTDA - ME
RAFAEL COELHO SEIDEL(OAB:
25375/ES)
C. R. MOURA - ME
EDMILSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 35486/ES)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
1074
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b7612
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- C. R. MOURA - ME
- INDUSTRIA DE CAIXA DE MADEIRA LTDA - ME
Nego seguimento ao agravo de petição interposto pela executada
C. R. MOURA, porquanto trata-se de manifesta supressão de
instância, haja vista que direcionada a execução contra a empresa
sucessora ora agravante e garantido o juízo (ID. fb899ea) com a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
penhora de bens, deveria a parte requerente valer-se de medida
judicial própria cabível ao caso, consoante art. 884 da CLT, sob
pena de violação do previsto no art. 893, § 1º da CLT.
Com a publicação desta no DeJT, ficam as partes intimadas para
INTIMAÇÃO
ciência.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b7612
COLATINA/ES, 02 de dezembro de 2022.
proferida nos autos.
ITAMAR PESSI
DECISÃO
Juiz do Trabalho Titular
Nego seguimento ao agravo de petição interposto pela executada
C. R. MOURA, porquanto trata-se de manifesta supressão de
instância, haja vista que direcionada a execução contra a empresa
sucessora ora agravante e garantido o juízo (ID. fb899ea) com a
penhora de bens, deveria a parte requerente valer-se de medida
judicial própria cabível ao caso, consoante art. 884 da CLT, sob
pena de violação do previsto no art. 893, § 1º da CLT.
Com a publicação desta no DeJT, ficam as partes intimadas para
ciência.
COLATINA/ES, 02 de dezembro de 2022.
ITAMAR PESSI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001110-44.2016.5.17.0141
RECLAMANTE
WAGNER SOUZA BARBOSA
ADVOGADO
EZEQUIEL NUNO RIBEIRO(OAB:
7686/ES)
ADVOGADO
NICOLAS MARCONDES NUNO
RIBEIRO(OAB: 25800/ES)
RECLAMADO
INDUSTRIA DE CAIXA DE MADEIRA
LTDA - ME
ADVOGADO
RAFAEL COELHO SEIDEL(OAB:
25375/ES)
RECLAMADO
C. R. MOURA - ME
ADVOGADO
EDMILSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 35486/ES)
Processo Nº ATOrd-0001583-93.2017.5.17.0141
RECLAMANTE
WEMERSON MAX DE ALMEIDA
ADVOGADO
YGOR BUGE TIRONI(OAB: 19184/ES)
RECLAMANTE
VALDIR TECHIO
ADVOGADO
YGOR BUGE TIRONI(OAB: 19184/ES)
RECLAMANTE
JOSE DARIO DA SILVA
ADVOGADO
YGOR BUGE TIRONI(OAB: 19184/ES)
RECLAMADO
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
6725/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DARIO DA SILVA
- VALDIR TECHIO
- WEMERSON MAX DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231a812
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER SOUZA BARBOSA
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado do título executivo judicial ilíquido, fica a
parte Autora intimada para liquidar o julgado no prazo de 8 (oito)
dias, devendo demonstrar os valores a título de contribuição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192752