TRT18 12/03/2014 - Pág. 301 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1432/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Março de 2014
20.05.2005).”
301
da fundamentação. Aplico à embargante multa de 1% sobre o valor
da causa por embargos procrastinatórios e multa de 1% sobre o
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
valor da causa por litigância de má-fé, a serem revertidas ao
CONTRADIÇÃO – INTUITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA –
embargado.
REJEIÇÃO – Rejeitam-se os embargos declaratórios opostos
quando seu intuito é rediscutir o mérito da questão abordada no
Notifiquem-se as partes.
recurso, ou seja, obter um rejulgamento da causa. Embargos
meramente protelatórios: Multa correspondente. Manifestamente
Nada mais.
protelatórios os embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista
assinado eletronicamente
no art. 538, parágrafo único, do CPC. (TRT 21ª R. – EDcl 00605-
EDUARDO TADEU THON
2003-011-21-00-0 – (57.653) – Rel. Des. Raimundo de Oliveira –
Juiz do Trabalho
Intimação
DJRN. 03.01.2006).
Com fulcro no artigo 538, § único, do CPC, aplico à embargante
multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao embargado.
Como visto acima, os presentes embargos foram opostos com
Processo Nº RTSum-0010562-73.2013.5.18.0006
AUTOR
FRANCIELLY SANTANA DE
OLIVEIRA MAJELA
ADVOGADO
GERALDO ROSA VIEIRA
JUNIOR(OAB: 14968)
RÉU
ROCHA IND E COM DE
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO
MICHELE CRISTHINE DE JESUS
SANTOS(OAB: 33770)
finalidade procrastinatória. Portanto, são também manifestamente
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
infundados.
Comentando o artigo 17, VI e VII do Código de Processo Civil,
explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (CF 5°, LV.
No entanto, o abuso desse direito não pode ser tolerado pelo
sistema. Esta é a razão pela qual é correta e constitucional a
previsão do CPC 17 VII. Entendíamos que a interposição de
6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
recurso manifestamente infundado já se encontrava prevista no
CPC 17 VI, conforme comentário a esse dispositivo, acima. O
recurso é manifestamente infundado quando tiver a intenção
deliberada de retardar o trânsito em julgado da decisão, por
espírito procrastinatório. É também manifestamente infundado
quando destituído de fundamentação razoável ou apresentado sem
as razões do inconformismo. O recurso é, ainda, manifestamente
infundado quando interposto sob fundamento contrário a texto
expresso de lei ou a princípio sedimentado da doutrina e da
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jurisprudência.” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
RT, 2006, p. 181) – grifei.
Com fulcro nos artigos 17, VI e VII, e 18 do CPC, aplico à
embargante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao
embargado.
PROCESSO: 0010562-73.2013.5.18.0006
DISPOSITIVO
Reclamante:FRANCIELLY SANTANA DE OLIVEIRA MAJELA
Pelas razões acima, julgo os embargos improcedentes, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73766