TRT18 17/03/2014 - Pág. 1263 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1435/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Março de 2014
necessário conferir se estão presentes todos os pressupostos
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independentemente de culpa ou dolo.
da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo causal e
a culpa do empregador.” (In “INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE
DE TRABALHO OU DOENÇAS OCUPACIONAIS”/SEBASTIÃO
GERALDO DE OLIVEIRA - SÃO PAULO: LTr, 2005, PÁGINA 109)
Eis, aí a responsabilidade civil objetiva, onde basta a
(negrito não original).
comprovação do nexo causal e dano.
Entretanto, além da responsabilidade civil subjetiva prevista no
A questão é saber qual é a atividade normalmente desenvolvida
inciso em referência, também a responsabilidade civil objetiva
pelo empregador que, por sua natureza, implique risco para os
pode ser reconhecida como direito dos trabalhadores urbanos
direitos do trabalhador.
e rurais.
A imprecisão da norma pode levar ao julgador um poder
É que o próprio caput do artigo 7º autoriza a concessão de
discricionário sem embasamento ao delimitar o risco de uma
outros direitos que visem à melhoria da condição social do
terminada atividade.
trabalhador (como por exemplo, no caso, a responsabilidade
civil objetiva). Assim, não se há que falar que há norma
expressa (inciso XXVIII) prevendo apenas a responsabilidade
civil subjetiva, diante do conteúdo do caput.
Porém, dois suportes doutrinários podem ser trazidos à baila
de forma a se evitar uma interpretação equivocada.
Assim, para os fins da responsabilidade civil objetiva, torna-se
aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 927 do
O primeiro é dado por Raimundo Simão de Melo, que diz:
Código Civil, que dispõe:
"não é um risco qualquer, normal e inerente a qualquer
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
atividade humana e/ou produtiva, mas, a atividade cujo risco a
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
ela inerente é excepcional e incomum, embora previsível".
(MELO, Raimundo Simeão de. Direito ambiental do trabalhador
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
material, dano moral, dano estético. São Paulo: Ltr, 2004,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
p.284).
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem. (grifos e negritos não originais).
Já o segundo exemplo é ministrado por Cláudio Brandão, que
classifica as atividades de risco em cinco categorias, quais
Portanto, de acordo com tal preceito legal, quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo empregador, autor do dano,
implicar, por sua natureza, risco para os direitos do
trabalhador, haverá obrigação de repará-lo (o dano)
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