TRT18 24/03/2014 - Pág. 642 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1440/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Março de 2014
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vez que todas as matérias foram combatidas na defesa.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Da assistência judiciária e litigância de má-fé.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 50,00 (cinquenta
reais), calculadas sobre o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), que arbitro à condenação para tal fim.
Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária,
nos termos da Lei 1060/50.
Com o trânsito em julgado e liquidada a sentença, recolha a
reclamada as contribuições previdenciárias e IRRF na forma
Rejeito
o pedido de aplicação de litigância de má-fé à
reclamada, uma vez que
não constato ação maliciosa
processual, sendo natural o embate de ideias no sustento das
da legislação pertinente, sob pena de, não o fazendo, vir a ser
executada quanto às primeiras e expedido ofício à Receita
Federal quanto ao segundo.
teses em conflito.
Quando da intimação do reclamante para levantamento de seu
crédito, a reclamada deverá ser intimada, em atenção ao
disposto no art. 81, inciso I do Provimento Geral Consolidado
DISPOSITIVO
do TRT 18ª região, para preencher e
enviar a Guia de
Recolhimento ao Fundo de garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social – GFIP, na forma do art. 177 e
parágrafos do mesmo Provimento, ressaltando-se a intimação
EX POSITIS, nos autos da reclamação trabalhista aforada por
que o descumprimento de tal obrigação sujeitará o infrator a
FERNANDO ANTONIO DE CASTRO QUINTAS em face de CELG
pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos
DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D:
dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei n. 8.212/91, bem como do art.
284, I, do Decreto n. 3.048/99.
I – acolho a prejudicial de mérito e declaro prescritas as verbas
trabalhistas anteriores à 15/07/2008 ficando, neste aspecto,
P.R.I.
extinto o processo com resolução do mérito;
Em Goiânia/GO, 20, março, 2014 (quinta-feira).
II – ainda no mérito, julgo procedente em parte os pedidos para
condenar a reclamada no pagamento de diferenças do auxílioalimentação, rejeitando-se os demais pleitos; tudo de acordo
com os fundamentos
supra, que passam a fazer parte
Assinatura eletrônica – art. 164, parágrafo único, CPC
integrante do presente dispositivo e como se apurar em
liquidação por simples cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74080
KLEBER DE SOUZA WAKI