TRT18 22/05/2014 - Pág. 10 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1478/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
CONCLUSÃO
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Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/04/2014 - fl. 90;
recurso apresentado em 17/04/2014 - fl. 95).
descanso é propiciar ao trabalhador a recuperação do conforto
térmico, mitigando a nocividade do ambiente frio, causada ao
organismo humano. Recurso ordinário não provido, por maioria.
(TRT 24ª R.; RO 298/2007-22-24-0-9; Segunda Turma; Rel. Des.
Nicanor de Araújo Lima; Julg. 02/07/2009; DOEMS 13/07/2009)
C L T ,
a r t .
2 5 3
( F o n t e :
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/44812405/trt-24-13-07-2009-pg141 )."Diante do que dispõe a Súmula 285/TST, deixo de analisar a
outra matéria suscitada na Revista, qual seja, multa por embargos
protelatórios.
Regular a representação processual (fl. 22 do processo digital).
CONCLUSÃO
Custas processuais pela Reclamada (fl. 477 do processo digital ).
RECEBO o Recurso de Revista.Vista à Parte recorrida para
contrarrazões.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recurso de: ELISAMAR COSTA DE SOUZA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNS
ECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
Publique-se.Goiânia, 21 de maio de 2014. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região/akrd
Alegação(ões):
- violação do artigo 192 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pugna pelo deferimento do adicional de insalubridade,
alegando que "era exposta ao agente insalubre frio, sendo os EPIs
fornecidos, por si só, incapazes de neutralizar tal agente"(fl. 100 dos
autos físicos). Diz que suas condições de trabalho exige o intervalo
térmico em razão da baixa temperatura, e isso não pode ser
desconsiderado para indeferir o direito ao adicional de
insalubridade.
Consta do acórdão (fls. 12-v/13 dos autos físicos):"No laudo pericial
ficou constatado que a reclamante usava EPI's fornecidos pela
reclamada, mas o perito concluiu pela existência de insalubridade,
em razão da não concessão do intervalo térmico:(...)Como se vê,
não há dúvida de que a autora laborava em condições insalubres
em razão do agente frio e de que eram fornecidos à reclamante
EPIs adequados, que por ela eram efetivamente utilizados. A
conclusão do perito pela insalubridade decorreu do fato de não ter
sido deferido à autora o intervalo para a recuperação térmica.Ocorre
que não há previsão legal ou regulamentar no sentido de que a
ausência do intervalo para recuperação térmica gera o direito ao
adicional de insalubridade, inexistindo vinculação entre os dois
institutos.Logo, dou provimento ao recurso para excluir da
condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos."
Despacho
Processo Nº RO-0000730-84.2012.5.18.0221
Recorrente
ROMILDA ELIES OLIVEIRA SOUZA
Advogado
CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ
E OUTRO(S)(OAB: 5446-N/MT)
Recorrente
JBS S.A.
Advogado
HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO
FILHO E OUTRO(S)(OAB: 5739N/GO)
Recorrido
OS MESMOS
Processo: 0000730-84.2012.5.18.0221
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 18ª Região
RO-0000730-84.2012.5.18.0221 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
JBS S.A.
Advogado(a)(s):
HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO (GO - 5739)
A Recorrente logrou demonstrar a existência de divergência
jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do recurso, com o
aresto colacionado às fl. 102-autos físicos, proveniente do Egrégio
TRT da 24ª Região, no seguinte sentido:"ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO LEGAL PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Reconhecido que o trabalhador
laborava em ambiente artificialmente frio, em temperatura inferior a
12ºC, sem concessão dos intervalos exigidos pelo art. 253 da CLT,
resta caracterizado o labor em condições gravosas à sua saúde,
fazendo jus ao adicional respectivo, ainda que o empregador
forneça equipamentos de proteção, pois o escopo do intervalo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75628
Recorrido(a)(s):
ROMILDA ELIES OLIVEIRA SOUZA
Advogado(a)(s):
CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ (MT - 5446)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS