TRT18 23/05/2014 - Pág. 1591 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1479/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Maio de 2014
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES
SOUSA E OUTRO(S)(OAB: 23891N/GO)
BRASIL TELECOM S.A.
SÉRGIO MARTINS NUNES E
OUTRO(S)(OAB: 15127-N/GO)
PICOLLI TELECOMUNICAÇÕES
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA.
CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO E
OUTRO(S)(OAB: 22703-N/GO)
PROCESSO TRT - ED-RO - 0002138-61.2012.5.18.0011
1591
Acórdão
Processo Nº RO-0002261-34.2012.5.18.0181
Relator
JUIZ SILENE APARECIDA COELHO
Recorrente
MINERVA S.A.
Advogado
LEANDRO JORGE DE LIMA E
OUTRO(S)(OAB: 36520-A/GO)
Recorrente
IZAAC NILTON NEVES DE SOUZA
(ADESIVO)
Advogado
THYAGO PARREIRA BRAGA E
OUTRO(S)(OAB: 21004-N/GO)
Recorrido
OS MESMOS
PROCESSO TRT - RO - 0002261-34.2012.5.18.0181
RELATORA:JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
RELATORA:JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
EMBARGANTE:BRASIL TELECOM S.A.
RECORRENTE:1. MINERVA S.A.
ADVOGADOS:SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS
ADVOGADOS:LEANDRO JORGE DE LIMA E OUTROS
EMBARGADO:1. LEANDRO BARROS PEREIRA
RECORRENTE:2. IZAAC NILTON NEVES DE SOUZA (ADESIVO)
ADVOGADOS : FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA E
OUTROS
EMBARGADO:2. PICOLLI TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS:THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTROS
RECORRIDOS:OS MESMOS
ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
ADVOGADOS:CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO E OUTROS
JUÍZA:EUNICE FERNANDES DE CASTRO
ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCOPO. O escopo
dos embargos de declaração, inserto nos incisos I e II do art. 535 do
CPC, é suprir obscuridade, contradição ou omissão de decisão
judicial, que aqui não restaram configuradas.
ACÓRDÃO:Acordam os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos
pela 2ª Reclamada (BRASIL TELECOM S.A.) e rejeitá-los, com
aplicação de multa, esta por maioria, tudo nos termos do voto da
Relatora que acolheu a sugestão apresentada pelo Desembargador
Elvecio Moura dos Santos, quanto à aplicação de tal penalidade.
Votou vencido o Desembargador Desembargador Mário Sérgio
Bottazzo que não aplicava referida multa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE
APARECIDA COELHO. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.Goiânia, 14 de maio de 2014(data do julgamento).
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EMENTA :NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Ainda que o art. 191 da CLT estabeleça que a utilização de EPIs
neutraliza a insalubridade, a não concessão do intervalo para
recuperação térmica impossibilita que o trabalhador retome a
temperatura corporal adequada, não eliminando, portanto, o agente
insalubre 'frio'. Assim, a neutralização da insalubridade está
condicionada ao fornecimento e uso de EPIs, bem como à
observância dos intervalos para recuperação térmica. A não
concessão dos referidos intervalos enseja, portanto, a condenação
ao pagamento do adicional de insalubridade.
ACÓRDÃO:Acordam os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a
preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita e, no
mérito, negar provimento ao da Reclamada e dar provimento ao
adesivo do Reclamante, tudo nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE
APARECIDA COELHO. Representando o Ministério Público do