TRT18 04/07/2014 - Pág. 491 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1509/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
491
Turma. Relator: Juiz Convocado Milton Vasques Thibau de
seguro-desemprego (CD/SD e TRCT), ou indenização
Almeida. Revisor: Juiz Convocado Antônio Gomes de
substitutiva.
Vasconcelos - destaquei).
A cessação da prestação de serviços em 16.04.2014 coloca
Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC, é da
ponto final ao contrato havido entre as partes, por iniciativa da
Reclamante o ônus de provar a rescisão indireta do contrato de
Reclamante.
trabalho, nos estritos termos do art. 483 da CLT, por se tratar
de fato constitutivo de sua pretensão. Ônus do qual não se
Nesse sentido, esclarecedora a lição de Maurício Godinho
desvencilhou.
Delgado sobre o tema:
No caso dos autos, não logrou a Reclamante comprovar a
“Não há dúvida de que o obreiro considerou, em decorrência
existência de qualquer falta patronal apta a ensejar o
dos fatos que alega ocorridos, difícil, constrangedora ou, até
rompimento contratual, porquanto nenhuma prova hábil foi
mesmo, insustentável a relação empregatícia entre as partes,
produzida no feito nesse sentido.
decretando o seu rompimento, porém vindo a juízo pleitear que
a ruptura seja tida como rescisão indireta. Não obtendo
Veja-se que a prova oral em nada socorreu o pleito da
sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas
Reclamante, acerca dos fatos alegadas na peça de abertura.
por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se
trata de uma modalidade especial de resilição unilateral por ato
No que se refere à alegada sobrecarga de trabalho prova
obreiro, em que este fica isentado da concessão do aviso
alguma carreou a Demandante aos autos que confirmasse suas
prévio: a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de
alegações.
notificar o empregador da intenção de ruptura contratual.
De igual modo, no que se refere à alegação de quitação com
Ou, seja, em tal situação figurada, o término do contrato é
atraso dos salários, os elementos conduzidos aos autos, seja
fixado na data de afastamento do trabalhador, que receberá de
pela Autora (fls. 27/43), ou pela Demandada (fls. 122/138),
seu empregador as verbas do pedido de demissão, liberado,
demonstram que a limitação imposta pelo art. 459, da CLT foi
porém, da concessão de aviso prévio. São elas: 13º salário
observada. Os adiantamentos salariais quinzenais não
proporcional e férias proporcionais com 1/3. É claro que as
configuram violação à regra consolidada.
parcelas vencidas ou que se vencem com a terminação do
contrato também deverão ser pagas, se existentes: saldo
E, ainda, no que se refere à convocação para o trabalho, antes
salarial, férias simples com 1/3, férias vencidas, dobradas, com
do término da licença-maternidade, conforme se infere pelo
1/3, por exemplo.” Destaques acrescidos.
tópico antecedente, não restou caracterizada.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio 3º Regional:
Além disso, a prova documental produzida nos autos também
não se mostrou suficiente para acolhimento do pleito da
“EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AFASTAMENTO DA
Reclamante de rescisão indireta, importando notar, ainda, que
RECLAMANTE. CONSEQÜÊNCIAS. Pleiteando a obreira a
alegação de não concessão das férias não se sustenta, eis que
rescisão indireta do contrato, com seu afastamento do
concedidas no período de 17.03.2014 a 15.04.2014, respeitando-
trabalho, é inevitável considerar-se extinto o pacto por ato
se, assim, o prazo legal estatuído no art. 134, da CLT.
potestativo do trabalhador (pedido de demissão), caso não se
comprove a justa causa empresarial, sendo essa a hipótese
Por tais fundamentos, julgo improcedente a pretensão obreira
dos autos.” (Processo: 00242-2008-011-03-00-6 RO. Data de
de rescisão oblíqua do pacto laboral.
Publicação: 02/09/2008. Órgão Julgador: Sétima Turma.
Relatora: Convocada Ana Maria Amorim Rebouças. Revisor:
De conseguinte, são igualmente improcedentes os pedidos de
Convocado Antônio Gomes de Vasconcelos. Recorrentes:
pagamento de aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS,
Flávia Ferreira Marques; Consórcio Brasileiro de Minerações
bem assim de entrega das guias para liberação do FGTS e
Ltda – CBM. Recorridos: Os mesmos). Destaquei
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