TRT18 13/08/2014 - Pág. 667 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1536/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Agosto de 2014
14052110210216700
petiçao inicial
Petição Inicial
14052110210124400
Certidão
000003259542
.
GOIANIA/GO,
aos 12 de agosto de 2014. Elaborado por
EDUARDO FREIRE GONCALVES,
Servidor
desta Vara
do
Trabalho.
(Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
CARLOS ALBERTO BEGALLES
Juiz do Trabalho
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000446-27.2012.5.18.0011
RECLAMANTE
CARLOS FERNANDES DA SILVA
Advogado
LUIZ GUSTAVO NICOLI(OAB: 22.300GO)
RECLAMADO(A)
NOVA CASA BAHIA COMERCIAL
LTDA.
Advogado
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 63.440-MG)
Vistos.
I -Verifica-se que a reclamada retirou em Secretaria a guia para
levantamento do remanescente em 06/06/2014, entretanto, até o
presente momento, não providenciou a retirada da quantia,
conforme se vê do extrato da conta judicial de f. 568/569.
II-Do aludido, intime-se a reclamada, inclusive diretamente para, no
prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento do referido valor
ou, alternativamente, indicar conta bancária de sua titularidade para
que se viabilize a transferência, ficando ciente de que, em caso de
omissão, o montante será transferido em favor do FAT Fundo de
Amparo ao Trabalhador.
III-Na inércia da reclamada, transfira-se o remanescente ao FAT,
arquivando-se em seguida os autos.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000646-34.2012.5.18.0011
RECLAMANTE
ALTENIZIA SILVA DE SOUZA
Advogado
MARCUS VINÍCIUS MARTINS DO
NASCIMENTO(OAB: 30.168-GO)
RECLAMADO(A)
MARCOS DUARTE FREITAS
(ESPETINHO.COM)
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
MARCOS DUARTE FREITAS
Advogado
.(OAB: -)
PARA EXEQUENTE:
Vistos.
I -Intime-se a exeqüente a requerer o que lhe aprouver ao curso da
execução, sob pena de suspensão dela, por um ano (art. 40, caput,
da Lei nº 6.830/80).
Ressalte-se que foi realizada a diligência no BACEN por 03 vezes,
com um intervalo aproximado de 15 dias entre cada tentativa, sem
êxito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77783
Prazo: dez dias.
II -Na inércia obreira, sobreste-se a execução por um ano.
Notificação
000003259543
Petição em PDF
667
Processo Nº RTOrd-0000741-98.2011.5.18.0011
RECLAMANTE
DORIVAN DE ALMEIDA
Advogado
ALESSANDRO EDUARDO SILVA DE
MOURA(OAB: 32.469-GO)
RECLAMADO(A)
BIOPLAST SERVIÇOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Advogado
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS(OAB:
153.958-SP)
RECLAMADO(A)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS
Advogado
ASSIR BARBOSA DA SILVA(OAB:
10.682-GO)
PARA O EXEQUENTE:
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução por um ano
(art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80).
Notificação
Processo Nº RTSum-0000986-12.2011.5.18.0011
RECLAMANTE
GERVÁSIO MIRANDA FARIA
Advogado
FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA
XIMENES(OAB: 19.674-GO)
RECLAMADO(A)
DDP LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
LTDA.
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
PIRES RODRIGUES LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA.
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
HENRIQUE RODRIGUES ALBERNAZ
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
PAULO SÉRGIO GUIMARÃES
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
JOELMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
DEIZI DAIANE PIRES
Advogado
.(OAB: -)
Vistos.
I - Por meio da petição de fls. 337/338 o exequente requer a
inclusão no polo passivo da lide das empresas Pires Rodrigues
Limpeza e Conservação, Pires Brasil Limpeza e Conservação, bem
como Atual Comércio e Prestadora de Serviços Gerais Ltda, por se
tratarem do mesmo grupo econômico. De consequência, o
prosseguimento da execução com a realização das diligências do
art. 159 do PGC em face de todas os integrantes do grupo
econômico.
Pois bem.
Em análise aos autos verifico que o polo passivo já é composto pela
empresa Pires Rodrigues Limpeza e Conservação, não havendo o
que deliberar.
Quanto as empresas Atual Comércio e Pires Brasil, verifico se tratar
da mesma empresa, sendo que esta é a atual denominação social
daquela (fl. 340). Constato, ainda, que as executadas (DDP e Pires
Rodrigues Limpeza) e a empresa Pires Brasil não formam grupo
econômico, já que as Sras. Joelma Pereira dos Santos e Deizi
Daiane Pires, atuais sócias das executadas (fls. 47 e 267), não
figurarem no quadro social desta última (fl. 383), sendo
desnecessária, portanto, a análise do objeto social.
Diante de todo o aludido, resta indeferido o pleito de declaração de
grupo econômico.
Intime-se.
II-Fica deferido o pedido de realização das diligências do art. 159 do
PGC em face dos executados.