TRT18 13/10/2014 - Pág. 503 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1579/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Outubro de 2014
SERVICOS PARA AUTOS LTDA
503
Apesar de o reclamante ter conduzido ao Juízo a testemunha
CARLOS FELISBERTO SKORUPA, verifica-se que não é possível
delimitar o período em que trabalharam juntos, de forma a
Vistos,
comprovar a contemporaneidade, pois a referida testemunha não
soube declinar o período do contrato de trabalho com aquele.
Submetido o feito a julgamento foi proferida a seguinte
Disse a testemunha:
SENTENÇA
Que não sabe informar quando o reclamante começou na
I-RELATÓRIO
reclamada, pois quando o depoente foi admitido ele já
trabalhava no local há muito tempo; que o reclamante saiu no
JOSE GOMES CAVALCANTE, qualificado na petição inicial,
ano de 2012, cuja data completa não sabe informar; [...]; que o
ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de
depoente trabalhou de 2008 a 2010 e de 2011 a 2012; [...] (negrito e
COMERCIAL RELAMPAGO DE PECAS E SERVICOS PARA
sublinhado não originais).
AUTOS LTDA. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.267,22 e
apresentou procuração e documentos.
Seu depoimento, assim, não tem valor probante, pois a
contemporaneidade é exigida para a validade da prova testemunhal.
Notificada, a reclamada compareceu em Juízo e apresentou defesa
com documentos (ID 7DC4134).
Sobre isso, confira-se:
Houve manifestação do reclamante (ID 653791b).
HORAS
EXTRAS
-
CONTEMPORANEIDADE
E
SIMULTANEIDADE ENTRE RECLAMANTE E TESTEMUNHA - Se
Na sessão de prosseguimento (ID e169818) foi ouvida uma
restou admitido pelo Regional que, apenas durante certo tempo, a
testemunha.
testemunha trabalhou com o Autor no mesmo local de trabalho e
exercendo as mesmas funções, ele deveria ter restringido a
Não foram produzidas outras provas, encerrando-se a instrução
condenação ao período em que, de fato, tal jornada foi comprovada
processual.
pela presença da testemunha no mesmo local de trabalho, sendo
totalmente equivocado o deferimento da parcela pleiteada por
As partes permaneceram inconciliadas.
suposição. Somente no período em que a testemunha presenciou a
realidade laboral do Autor, de forma simultânea e contemporânea, é
Este é o relatório.
que restou comprovado o direito à parcela pleiteada. Revista
parcialmente conhecida e provida. (TST - RR 348040/1997 - 5ª T. -
Decido.
Rel. P/o Ac. Min. Levi Ceregato - DJU 17.12.1999 - p. 383)
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
HORAS EXTRAS - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
CONTEMPORÂNEA DO AUTOR - VALIDADE PROBATÓRIA -
QUESTÃO PROPEDÊUTICA
DEFERIMENTO - Depoimento idôneo de testemunha
contemporânea de trabalho do reclamante pode servir para
Registro que o indeferimento da contradita apresentada em face da
desmerecer registro documental de horário e, conseqüentemente,
testemunha CARLOS FELISBERTO SKORUPA se deu em razão
dar azo ao deferimento de horas extras. (TRT-13ª R. - RO
de que a reclamada não comprovou a alegada amizade íntima com
1343/2000 - (060451) - Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga -
o autor (Constituição Federal, art. 93, IX, combinado com o artigo
DJPB 13.12.2000)
165 do CPC).
PROVA TESTEMUNHAL - CONTEMPORANEIDADE - PERÍODO
PROVA TESTEMUNHAL
ANTERIOR À ADMISSÃO DA TESTEMUNHA - Declarando, a
testemunha, que foi admitida após o reclamante, não serve para
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